TJDFT - 0722748-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:33
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722748-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:04:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722748-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a Carta Precatória, sem cumprimento/diligência infrutífera.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da diligência frustrada. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 21:26
Expedição de Carta.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722748-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a expedição de Carta Precatória formulada pela parte exequente (ID 195491824) para a Comarca de Ituiutaba-SP.
EXPEÇA-SE Carta Precatória para o endereço que consta no ID 193966420, intimando o advogado da parte requerente/exequente para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias, com a comprovação nos Autos.
Destaco que segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, este juízo não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação etc.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 16:13:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:08
Outras decisões
-
13/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722748-84.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/04/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:30
Outras decisões
-
01/03/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722748-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:10:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:22
Outras decisões
-
22/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:58
Outras decisões
-
06/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722748-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALISSON CARVALHO DA SILVA REVEL: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça à parte executada, uma vez que os documentos acostados aos Autos corroboram a hipossuficiência alegada.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 14:57:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:04
Outras decisões
-
14/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722748-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CARVALHO DA SILVA REVEL: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 35.984,38 (trinta e cinco mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 171077463).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 19:06:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 07:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:23
Outras decisões
-
05/09/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722748-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CARVALHO DA SILVA REVEL: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição.
Assim, deverá a parte exequente anexar o pedido de cumprimento nos moldes mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 10:21:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/08/2023 07:14
Processo Desarquivado
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16/08/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 00:31
Publicado Edital em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/05/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:42
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:38
Outras decisões
-
28/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 03:21
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 09:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
09/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
29/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/12/2022 20:29
Recebidos os autos
-
21/12/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/12/2022 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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