TJDFT - 0717112-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ORDILEI ANDRADE MOTTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE MOTTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCINEIA DE ANDRADE MOTTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE SOUZA MOTTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA MOTTA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:35
Expedição de Termo.
-
16/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:47
Outras decisões
-
09/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
09/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:19
Deferido o pedido de JANDERSON DE SOUSA PEREIRA - CPF: *39.***.*85-75 (INVENTARIANTE).
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25/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717112-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JANDERSON DE SOUSA PEREIRA, JHONATHAN DE SOUSA PEREIRA, ALEPHE MORAIS ROSSY, NATHALIA MORAIS ROSSY, JEFERSON DE SOUSA PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONALDO DE SOUZA MOTTA, MARCOS ROBERTO DE SOUZA MOTTA, LUCIANA DE ANDRADE MOTTA, LUCINEIA DE ANDRADE MOTTA, ORDILEI ANDRADE MOTTA INVENTARIADO(A): ELIUD SOUZA MOTA DECISÃO Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário referente ao espólio de ELIUD SOUZA MOTA, em que foi proferida a sentença ID 193046687.
Manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição ID 197727487 e sobre a quitação dos débitos tributários.
No mais, sobreleva notar que especificamente quanto ao ITCMD, tem-se que deve ser resolvido em procedimento administrativo ou judicial próprio.
Nada sendo solicitado, arquivem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:42
Outras decisões
-
22/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ORDILEI ANDRADE MOTTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE SOUZA MOTTA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA MOTTA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCINEIA DE ANDRADE MOTTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE MOTTA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717112-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JANDERSON DE SOUSA PEREIRA, JHONATHAN DE SOUSA PEREIRA, ALEPHE MORAIS ROSSY, NATHALIA MORAIS ROSSY, JEFERSON DE SOUSA PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONALDO DE SOUZA MOTTA, MARCOS ROBERTO DE SOUZA MOTTA, LUCIANA DE ANDRADE MOTTA, LUCINEIA DE ANDRADE MOTTA, ORDILEI ANDRADE MOTTA INVENTARIADO(A): ELIUD SOUZA MOTA DESPACHO Conforme determinado, intime-se os demais herdeiros para se manifestarem, em 15 dias, acerca do esboço de partilha e da petição de id 184852139.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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30/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 23:11
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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14/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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09/11/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 14:58
Desentranhado o documento
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA MOTTA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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12/09/2023 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717112-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JANDERSON DE SOUSA PEREIRA, JHONATHAN DE SOUSA PEREIRA, ALEPHE MORAIS ROSSY, NATHALIA MORAIS ROSSY, JEFERSON DE SOUSA PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONALDO DE SOUZA MOTTA, MARCOS ROBERTO DE SOUZA MOTTA, LUCIANA DE ANDRADE MOTTA, LUCINEIA DE ANDRADE MOTTA, ORDILEI ANDRADE MOTTA INVENTARIADO(A): ELIUD SOUZA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o documento de ID nº 160771622, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
Correta a redistribuição, porque tramitou neste Juízo a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de nº 0722469-52.2022.8.07.0003, da testadora ELIUD SOUZA MOTA, conforme sentença (anexo 1). 3.
A certidão de óbito da inventariada informa que ela era desquitada e não deixou filhos (anexo 2). 4.
Da leitura da escritura pública de testamento, depreende-se que a inventariada era viúva de LAUDELINO JOSÉ e dessa união adveio 5 filhos: EGUINALDO, ADAUTO, EDEVALDO, GIDALVA e ZILDA.
Ressalta-se, por oportuno, que EGUINALDO, apesar de ser filho biológico da inventariada, não foi registrado em nome dela (ID nº 160770451). 5.
A inventariada ELIUD contraiu segundo matrimônio com JOSÉ MANOEL, com quem não teve filhos e de quem se desquitou, conforme averbação constante da certidão de casamento (anexo 3). 6.
Das petições de IDs nº 160766604 e 160771640, conclui-se que: a) Os requerentes não possuem os documentos pessoais (RG/CPF) de LAUDELINO e não foi possível obter a certidão de óbito dele, após pesquisas realizadas junto aos cartórios de registro civil (ID nº 160771640, p.4-7); b) GIDALVA SOUZA MOTA, que o testamento afirma ser falecida, provavelmente não teve o nascimento registrado e faleceu aos 5 anos de idade (ID nº 160771640, p. 7), ou seja, é pré-morta em relação à inventariada e não deixou descendentes; c) ZILDA SOUZA MOTA, que o testamento afirma ser falecida, sequer nasceu com vida e provavelmente não teve o nascimento registrado (ID nº 160771640, p. 7); d) ADAUTO JOSÉ MOTA, que o testamento afirma que se encontra em local incerto e não sabido, desapareceu há mais de 30 anos e faleceu provavelmente em 1996, mas não foi encontrado o registro do óbito dele (ID nº 160771640, p. 8).
Ademais, o INFOSEG informou que o CPF dele está suspenso (ID nº 160771643). 7.
Diante das informações contidas nos itens 4 e 6: a) Comprovem os requerentes que EGUINALDO não foi registrado como filho da inventariada, apresentando algum documento pessoal dele (RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, emitida em data recente); b) Esclareçam os requerentes se o herdeiro ADAUTO, supostamente pré-morto em relação à inventariada, deixou descendentes que herdam por representação a ele do espólio de ELIUD, qualificando-os (art. 1.851 e seguintes do Código Civil).
Importante salientar que todos os herdeiros devem participar do processo, devendo ser incluídos ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia, original, e os documentos pessoais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável, se o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados.
Na oportunidade, junto a certidão de casamento de ADAUTO, extraída da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (anexo 4). 8.
Apresentem novamente a procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro JEFERSON, pois a de ID nº 160767905 é mera fotocópia. 9.
Instruam o processo, juntando a certidão de testamento (CENSEC) da inventariada ELIUD (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br). 10.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
22/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:49
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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22/06/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:04
Declarada incompetência
-
01/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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