TJDFT - 0717112-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ORDILEI ANDRADE MOTTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE MOTTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCINEIA DE ANDRADE MOTTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE SOUZA MOTTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA MOTTA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0717112-57.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica a parte interessada intimada para ciência da expedição do formal de partilha (ID. 204893900), podendo ser impresso para as devidas providências.
De ordem, ficam as partes intimadas a requerer o que for de direito.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:35
Expedição de Termo.
-
16/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:47
Outras decisões
-
09/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
09/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717112-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JANDERSON DE SOUSA PEREIRA, JHONATHAN DE SOUSA PEREIRA, ALEPHE MORAIS ROSSY, NATHALIA MORAIS ROSSY, JEFERSON DE SOUSA PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONALDO DE SOUZA MOTTA, MARCOS ROBERTO DE SOUZA MOTTA, LUCIANA DE ANDRADE MOTTA, LUCINEIA DE ANDRADE MOTTA, ORDILEI ANDRADE MOTTA INVENTARIADO(A): ELIUD SOUZA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o que restou decidido no REsp 1896526-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074), em que foi decidido que a homologação da partilha e expedição do formal, no arrolamento sumário, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, mas somente a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens.
Verifico que foi juntada aos autos Certidão de Dívida Ativa Positiva com Efeito de Negativa (ID 196244380).
Dessa forma, tenho que não há impedimento para que seja expedido o formal de partilha ou carta de adjudicação nos termos da sentença de ID 193046687.
Sobre o assunto já se manifestou o E.
TJDFT: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCMD.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS.
PARCELAMENTO DE OUTROS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanação dos vícios da omissão, obscuridade e contradição, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2.
Atualmente prevalece nesta Corte a tese de que a comprovação do recolhimento dos tributos relativos aos bens do Espólio é condição sine qua non para homologação da partilha e expedição do formal, não guardando dependência com o ITCMD, o qual somente será exigido após o trânsito em julgado da Sentença, uma vez que o seu fato gerador é a transmissão do bem e não o bem em si. 3.
A existência de débitos tributários devidamente parcelados não obstam a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, porquanto configurada a regularidade da situação fiscal da parte interessada, consoante dispõem o artigo 151, VI, e o artigo 206 do Código Tributário Nacional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJ-DF 07237672520218070000 1712313, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
ARROLAMENTO.
COMUM.
SUMÁRIO.
ITCMD.
TEMA REPETITIVO 1074.
ITCMD RECOLHIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PARCELAMENTO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, presta-se à sanar os vícios da omissão, obscuridade e contradição, para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2.
No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento no de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do Espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial da referida Corte Superior, a tese estabelecida no Tema Repetitivo 1074, é aplicável tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 4.
A existência de débitos tributários parcelados não obstam a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, se comprovado pelo Espólio a regularidade no pagamento das parcelas do negócio jurídico celebrado com a Fazenda Pública. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.". (TJ-DF 07033588520228070002 1875952, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024).
Expeçam-se os formais de partilha ou carta de adjudicação e eventuais alvarás de levantamento.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:19
Deferido o pedido de JANDERSON DE SOUSA PEREIRA - CPF: *39.***.*85-75 (INVENTARIANTE).
-
25/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717112-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JANDERSON DE SOUSA PEREIRA, JHONATHAN DE SOUSA PEREIRA, ALEPHE MORAIS ROSSY, NATHALIA MORAIS ROSSY, JEFERSON DE SOUSA PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONALDO DE SOUZA MOTTA, MARCOS ROBERTO DE SOUZA MOTTA, LUCIANA DE ANDRADE MOTTA, LUCINEIA DE ANDRADE MOTTA, ORDILEI ANDRADE MOTTA INVENTARIADO(A): ELIUD SOUZA MOTA DECISÃO Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário referente ao espólio de ELIUD SOUZA MOTA, em que foi proferida a sentença ID 193046687.
Manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição ID 197727487 e sobre a quitação dos débitos tributários.
No mais, sobreleva notar que especificamente quanto ao ITCMD, tem-se que deve ser resolvido em procedimento administrativo ou judicial próprio.
Nada sendo solicitado, arquivem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:42
Outras decisões
-
22/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ORDILEI ANDRADE MOTTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE SOUZA MOTTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA MOTTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCINEIA DE ANDRADE MOTTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE MOTTA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717112-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JANDERSON DE SOUSA PEREIRA, JHONATHAN DE SOUSA PEREIRA, ALEPHE MORAIS ROSSY, NATHALIA MORAIS ROSSY, JEFERSON DE SOUSA PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONALDO DE SOUZA MOTTA, MARCOS ROBERTO DE SOUZA MOTTA, LUCIANA DE ANDRADE MOTTA, LUCINEIA DE ANDRADE MOTTA, ORDILEI ANDRADE MOTTA INVENTARIADO(A): ELIUD SOUZA MOTA DESPACHO Conforme determinado, intime-se os demais herdeiros para se manifestarem, em 15 dias, acerca do esboço de partilha e da petição de id 184852139.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
30/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 23:11
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
14/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
09/11/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA MOTTA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
12/09/2023 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717112-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JANDERSON DE SOUSA PEREIRA, JHONATHAN DE SOUSA PEREIRA, ALEPHE MORAIS ROSSY, NATHALIA MORAIS ROSSY, JEFERSON DE SOUSA PEREIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONALDO DE SOUZA MOTTA, MARCOS ROBERTO DE SOUZA MOTTA, LUCIANA DE ANDRADE MOTTA, LUCINEIA DE ANDRADE MOTTA, ORDILEI ANDRADE MOTTA INVENTARIADO(A): ELIUD SOUZA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o documento de ID nº 160771622, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
Correta a redistribuição, porque tramitou neste Juízo a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de nº 0722469-52.2022.8.07.0003, da testadora ELIUD SOUZA MOTA, conforme sentença (anexo 1). 3.
A certidão de óbito da inventariada informa que ela era desquitada e não deixou filhos (anexo 2). 4.
Da leitura da escritura pública de testamento, depreende-se que a inventariada era viúva de LAUDELINO JOSÉ e dessa união adveio 5 filhos: EGUINALDO, ADAUTO, EDEVALDO, GIDALVA e ZILDA.
Ressalta-se, por oportuno, que EGUINALDO, apesar de ser filho biológico da inventariada, não foi registrado em nome dela (ID nº 160770451). 5.
A inventariada ELIUD contraiu segundo matrimônio com JOSÉ MANOEL, com quem não teve filhos e de quem se desquitou, conforme averbação constante da certidão de casamento (anexo 3). 6.
Das petições de IDs nº 160766604 e 160771640, conclui-se que: a) Os requerentes não possuem os documentos pessoais (RG/CPF) de LAUDELINO e não foi possível obter a certidão de óbito dele, após pesquisas realizadas junto aos cartórios de registro civil (ID nº 160771640, p.4-7); b) GIDALVA SOUZA MOTA, que o testamento afirma ser falecida, provavelmente não teve o nascimento registrado e faleceu aos 5 anos de idade (ID nº 160771640, p. 7), ou seja, é pré-morta em relação à inventariada e não deixou descendentes; c) ZILDA SOUZA MOTA, que o testamento afirma ser falecida, sequer nasceu com vida e provavelmente não teve o nascimento registrado (ID nº 160771640, p. 7); d) ADAUTO JOSÉ MOTA, que o testamento afirma que se encontra em local incerto e não sabido, desapareceu há mais de 30 anos e faleceu provavelmente em 1996, mas não foi encontrado o registro do óbito dele (ID nº 160771640, p. 8).
Ademais, o INFOSEG informou que o CPF dele está suspenso (ID nº 160771643). 7.
Diante das informações contidas nos itens 4 e 6: a) Comprovem os requerentes que EGUINALDO não foi registrado como filho da inventariada, apresentando algum documento pessoal dele (RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, emitida em data recente); b) Esclareçam os requerentes se o herdeiro ADAUTO, supostamente pré-morto em relação à inventariada, deixou descendentes que herdam por representação a ele do espólio de ELIUD, qualificando-os (art. 1.851 e seguintes do Código Civil).
Importante salientar que todos os herdeiros devem participar do processo, devendo ser incluídos ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia, original, e os documentos pessoais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável, se o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados.
Na oportunidade, junto a certidão de casamento de ADAUTO, extraída da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (anexo 4). 8.
Apresentem novamente a procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro JEFERSON, pois a de ID nº 160767905 é mera fotocópia. 9.
Instruam o processo, juntando a certidão de testamento (CENSEC) da inventariada ELIUD (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br). 10.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
22/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:49
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/06/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:04
Declarada incompetência
-
01/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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