TJDFT - 0733694-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:35
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733694-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, MARCO ANTONIO AQUINO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA - CPF/CNPJ: *68.***.*48-49 e MARCO ANTONIO AQUINO SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*79-40 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja o ente público condenado a pagar indenização por dano moral.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade da abordagem sofrida pelos autores, bem como na existência de dano moral a ser indenizado.
A respeito do tema, deve-se destacar que a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, estando embasada na teoria do risco administrativo, segundo a qual deve-se demonstrar a existência da conduta, do dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros para que haja o dever de indenizar.
Além disso, o dano moral se caracteriza por dano a aspecto da personalidade, à honra, à dignidade da pessoa humana, não sendo o mero dissabor da vida capaz de ensejar a indenização por danos morais.
No caso dos autos, não há qualquer evidência de que a atuação da Polícia Militar, quando da abordagem e condução dos autores à Delegacia de Polícia, tenha sido contrária à Lei.
De igual sorte, a parte autora deixou de demonstrar as suas alegações, não cumprindo o que prescreve o art. 373, I, do CPC.
Ademais, conforme consta de id. 168771801 - Pág. 19 e 20, houve instauração de sindicância para apurar os fatos relatados nos autos, tendo o órgão de vinculação concluído pela ausência de comprovação de transgressão disciplinar os policiais que atuaram na ocorrência, tendo havido justificativa tanto para a abordagem quanto para a condução à Delegacia de Polícia.
Como se não bastasse, mesmo intimada, a parte autora pugnou tão somente pelo próprio depoimento pessoal, diligência que não serve para demonstrar os fatos narrados na inicial, de modo que deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade dos atos praticados.
Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 14:33:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:12
Outras decisões
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733694-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, MARCO ANTONIO AQUINO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas.
Prazo: cinco dias, apontado quais os fatos pretendem demonstrar nos autos.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:35:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/09/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 09:05
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0733694-93.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, MARCO ANTONIO AQUINO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 10:41:27.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
22/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:17
Outras decisões
-
27/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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