TJDFT - 0710318-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:01
Cancelada a Distribuição
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710318-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO ADRIANO DA SILVA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ajuizou a presente ação pedindo os benefícios da justiça gratuita, o que foi negado.
Intimada para recolher as custas e para adequação da petição inicia, interpôs agravo de instrumento.
O referido recurso não foi conhecido.
Intimada para recolher as custas, não se manifestou, É o relatório.
Decido.
Entendo ser o caso de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito, com esteio no art. 290 do CPC, cujo teor transcrevo: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Registro que o não pagamento das custas, conforme assentado nos fundamentos desta decisão, constitui mácula processual que fulmina o feito desde a sua origem, já que diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu sequer foi citado.
P.R.I.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/02/2024 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2023 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710318-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO ADRIANO DA SILVA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o pleito de gratuidade de justiça não se encontrar minimamente instruído com documentação idônea que lhe confira suporte, certo é que a simples análise do objeto da demanda - execução fundada em contrato de financiamento para aquisição de veículo de luxo, cujas parcelas mensais superam o montante de R$ 4.000,00 - faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.
Não bastasse, o requerente é representado por advogado particular, fato que apenas corrobora a conclusão pelo afastamento da miserabilidade jurídica alegada.
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, e observado o mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora emendar a inicial para cumprir o quanto disposto pelo art. 914, §1º, do CPC.
EDUARDO D ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
18/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO ADRIANO DA SILVA - CPF: *80.***.*36-49 (EMBARGANTE).
-
16/08/2023 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704839-43.2023.8.07.0004
Jhonatan Silva Moura
Lindomar Moura Gomes
Advogado: Kelly Felipe Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2024 14:28
Processo nº 0747396-43.2022.8.07.0016
Cdj Educacional LTDA
Michelle de Jesus Araujo
Advogado: Gabriel Matos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 16:53
Processo nº 0745477-82.2023.8.07.0016
Louis Antoine Traboulsi
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Andrelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 18:43
Processo nº 0763335-63.2022.8.07.0016
Jairo Alves da Silva Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Antonio Xavier de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 10:07
Processo nº 0716707-79.2023.8.07.0016
Eliane Pinto de Melo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 13:53