TJDFT - 0706125-51.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:28
Deferido o pedido de VINICIUS FERREIRA ALVES - CPF: *20.***.*65-79 (AUTOR).
-
20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO N 17 em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO N 17 em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:17
Deferido o pedido de VINICIUS FERREIRA ALVES - CPF: *20.***.*65-79 (AUTOR).
-
24/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO N 17 em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706125-51.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS FERREIRA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: REGINA CELIA ALVES DA SILVA REU: CONDOMINIO N 17 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VINICIUS FERREIRA ALVES, representado por sua curadora REGINA CÉLIA ALVES DA SILVA, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de CONDOMINIO N 17 (CONDOMÍNIO VIVENCIAR), partes qualificadas.
Narra o autor que é portador de paralisia cerebral com tetraplegia, motivo por que fica em casa, deitado, 24 horas por dia.
Afirma que necessita de circulação de ar natural.
Todavia, essa ventilação foi prejudicada em razão da alteração do local dos containers de lixo do condomínio requerido, há dois anos, que passaram a ficar próximos às janelas do apartamento do autor.
Assim, desde então, as janelas precisam ficar fechadas, prejudicando a circulação natural de ar, pois o odor e barulho dos catadores de lixo prejudicam a saúde do autor.
Alega que tentou, diversas vezes, resolver a questão mediante contato com o síndico do réu, senhor Fabiano Henrique Alves Vieira, bem como com o subsíndico, porém, sem sucesso.
Sustenta que a Defensoria Pública emitiu ofício ao síndico solicitando o retorno dos containers de lixo para a posição original.
Entretanto, sem êxito.
Discorre sobre a ocorrência de danos morais.
Requer, liminarmente, seja o requerido obrigado a recolocar os containers de lixo na posição original ou em outra que não prejudique a saúde do autor.
No mérito, requer a confirmação da medida e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, a qual foi deferida ao ID 122120256, fl. 45.
Junta documentos de IDs 135518667 a 142311835, fls. 14/87; IDs 142312949 a 142312970, fls. 90/109.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 144194364, fls. 110/111.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID 145609245, fls. 113/118.
O réu foi citado em 12/12/2022 (endereço: QN 30 Conjunto 2, BLOCO 1, Cd.
VIVENCIAR 17, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71880-696 - ID 145816434, fl. 119).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido em agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 149104710, fls. 120/124).
Contestação no ID 149315937, fls. 200/212.
Sustenta a ocorrência de prescrição quanto ao pleito de reparação civil, pois decorrido o prazo de três anos desde a modificação da localização dos contêineres, em 2018.
Defende a correta atuação do síndico e inexistência de responsabilidade do condomínio réu.
Afirma que, assim que recebeu a notificação extrajudicial emitida pelo autor, convocou assembleia condominial para deliberar sobre o assunto, modificar o local dos contêineres de lixo do residencial e instituir taxa extraordinária específica para realização das obras.
Alega que a decisão da assembleia reprovou a modificação do local dos contêineres Sustenta que o suposto dano narrado pelo autor está relacionado à algo de fora do residencial, em área pública, e o pedido de realocação foi efetuado pelo SLU (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal), diante da impossibilidade técnica de recolhimento dos detritos pelo caminhão de lixo, e executado pelos moradores, sem intervenção da administração ré.
Afirma que o autor se mudou para o condomínio réu em 2018 e que a alocação dos contêineres foi efetuada em meados do ano de 2018, logo, o autor não sofreu prejuízos com a alteração.
Assim, rechaça a ocorrência de danos morais.
Alega que o condomínio deve agir de acordo com os interesses da coletividade, e não de um condômino.
Defende que qualquer alteração do local dos contêineres determinada por este Juízo seja precedida de esclarecimentos pelo: SLU (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal); Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal; MPT-DF (Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal); SINDISERVIÇOS-DF (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF).
Aduz que a alteração do local das lixeiras pode implicar em alteração da rota do caminhão de resíduos e em alteração do trabalho dos agentes da portaria do réu, notadamente quanto à salubridade.
Por fim, impugna os documentos juntados pelo autor.
Junta procuração e documentos de IDs 149239180 a 149239185, fls. 128/199; IDs 149315938 a 149315941, fls. 213/265.
O autor juntou outros documentos de IDs 146365978 a 148715599, fls. 269/277.
Réplica no ID 142310223, fls. 278/285, em que impugna a prescrição, sob argumento de que o réu não comprovou quando realmente ocorreu a alteração do local dos contêineres.
Além disso, afirma que os danos causados pelo réu são permanentes, e não cessaram desde que iniciaram.
Impugna o pleito de assistência das entidades listadas pelo réu, pois não têm o que acrescentar ao deslinde da controvérsia.
Afirma que a alteração inicial do local das lixeiras não foi submetida à votação em assembleia, embora tenha sido aprovada posteriormente em assembleia.
Alega, também, que o réu não comprovou a necessidade de alteração a pedido da SLU.
Pugna pela expedição de ofício a SLU para esclarecer se solicitou a referida alteração.
No mais, reitera as alegações iniciais.
No ID 142310211, fls. 287/290, o autor apresentou aditamento à inicial para inclusão de pedidos subsidiários.
Assim, acrescentou pedido liminar para que o réu seja obrigado a realizar a limpeza das áreas dos containers diariamente, bem como manter os containers fechados até o dia da coleta seletiva efetuada pelo Serviço Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU).
No mérito, além do pedido de condenação do réu à obrigação de realocar os containers para a posição original anteriormente postulada, adita a inicial para requerer, subsidiariamente, seja o réu condenado a realizar a limpeza das áreas dos containers diariamente e mantê-los fechados até o dia da coleta seletiva efetuada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU).
O autor manteve os demais pedidos iniciais.
DECIDO.
O autor aditou o pleito inicial.
Nos termos do artigo 329 do CPC, é possível o aditamento da inicial, livremente, a critério do autor, até a citação.
Porém, sendo posterior a citação, o autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo, desde que haja a concordância do réu.
INTIME-SE o réu para esclarecer se concorda com o aditamento, no prazo de quinze dias.
Após, caso haja concordância, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Caso o requerido discorde do aditamento, voltem os autos conclusos para saneamento.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
18/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 06:24
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:56
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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