TJDFT - 0717895-94.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 09:43
Juntada de Petição de comprovante
-
17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TENORIO FLAUZINO ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IRISNALDO FLAUSINO ROCHA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IRISNALDO FLAUSINO ROCHA - ME em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de IRISNALDO FLAUSINO ROCHA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717895-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: IRISNALDO FLAUSINO ROCHA - ME, TENORIO FLAUZINO ROCHA DECISÃO Como já esclarecido por este Juízo, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios.
Se há homologação do acordo, forma-se título executivo judicial, sendo o feito extinto e arquivado, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento.
Já a suspensão do processo acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário.
Pois bem.
Não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa da redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Por outro lado, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses, ou seja, até 17/02/2024.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Finalmente, conforme expressamente requerido pelo exequente no id. 168683598, liberem-se os valores bloqueados (id. 165439331) em favor dos executados, para conta bancária a ser por eles informada no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:54
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de IRISNALDO FLAUSINO ROCHA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IRISNALDO FLAUSINO ROCHA - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de IRISNALDO FLAUSINO ROCHA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de TENORIO FLAUZINO ROCHA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 09:44
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/05/2022 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2022 13:29
Publicado Edital em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
28/03/2022 18:47
Expedição de Edital.
-
12/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
12/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/02/2022 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 12:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 10:54
Mandado devolvido dependência
-
07/11/2020 18:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 04:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2020 04:33
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2019 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2019 18:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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