TJDFT - 0701757-83.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 15:37
Homologada a Transação
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22/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:27
Deferido o pedido de BELTI CARDOSO DE LIMA - CPF: *10.***.*74-04 (INVENTARIANTE).
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17/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAYSA ALVES DIAS LEITE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DIAS DE MATOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAZARO ALVES DIAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DELCIRON ALVES DIAS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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25/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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25/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:54
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:28
Deferido o pedido de BELTI CARDOSO DE LIMA - CPF: *10.***.*74-04 (INVENTARIANTE).
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27/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:15
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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09/10/2024 21:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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27/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701757-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: BELTI CARDOSO DE LIMA, BERNARDINA ALVES DIAS, FIRMINIZIA ALVES DA SILVA, INOCENCIO ALVES DA SILVA, IRENE ALVES DA SILVA, SEBASTIAO ALVES DA SILVA, POLYANA DOS SANTOS ALVES, IZAULY URCINO ALVES, JALCEI URCINO ALVES, JALSON URCINO ALVES, ALMERINDA ALVES DE SOUSA SILVA, LUCAS ALVES DE SOUSA, ROGERIO ALVES DE SOUSA SILVA, ILLYS JANES ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALMERINDA ALVES DE SOUSA SILVA INVENTARIADO(A): JUAREZ ALVES DA SILVA, MARIA CÂNDIDA ALVES DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por BELTI CARDOSO DE LIMA e outros em razão do falecimento de JUAREZ ALVES DA SILVA e outros.
Registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU, IPVA (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
De fato, conforme destacado, esse entendimento é aplicável, a priori, ao arrolamento sumário.
Entretanto, pela interpretação teleológica de referidos dispositivos em conjunto com a regra do art. 662 c/c art. 664, § 4º, todos do CPC, esse posicionamento há de se aplicar também aos casos de arrolamento comum, considerando a alusão equivocada (no apontado parágrafo quarto) ao art. 672 em vez de art. 662.
Aliás, não se pode dar tratamento desfavorável pelo simples fato de haver litígio parcial ou herdeiro incapaz.
Por ser cristalino, segue julgado recente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, subsidiado por entendimento do STJ, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
TEMA 1074.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
EXPEDIÇÃO.
FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO.
ITCMD.
DESNECESSIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento no de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 2.
Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN).
Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar a(s) respectiva(s) certidão(ões) negativa(s), além da recomendação do pagamento também do ITCMD.
Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença.
Sem prejuízo, deverá se manifestar acerca dos esboços de partilha elaborados pela Contadoria Judicial (id. 209256389 e 209256390).
Após, dê-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública do DF, e não havendo objeções, retornem os autos conclusos para homologação da partilha.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024, às 14:25:32.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
02/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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29/08/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
27/08/2024 22:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701757-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: BELTI CARDOSO DE LIMA, BERNARDINA ALVES DIAS, FIRMINIZIA ALVES DA SILVA, INOCENCIO ALVES DA SILVA, IRENE ALVES DA SILVA, SEBASTIAO ALVES DA SILVA, POLYANA DOS SANTOS ALVES, IZAULY URCINO ALVES, JALCEI URCINO ALVES, JALSON URCINO ALVES, ALMERINDA ALVES DE SOUSA SILVA, LUCAS ALVES DE SOUSA, ROGERIO ALVES DE SOUSA SILVA, ILLYS JANES ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALMERINDA ALVES DE SOUSA SILVA INVENTARIADO(A): JUAREZ ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por BELTI CARDOSO DE LIMA e outros em razão do falecimento de JUAREZ ALVES DA SILVA.
Instada, a inventariante apresentou novas declarações com esboço de partilha e o processamento do inventário conjunto dos falecidos, conforme id. 198596849.
Diante disso, considero que a cumulação de inventários neste processo atende aos requisitos do artigo 672 do CPC, motivo pelo qual, declaro aberto, além do inventário de Juarez Alves da Silva, o inventário da Sra.
MARIA CÂNDIDA ALVES DA SILVA, pelo rito do arrolamento comum.
Outrossim, deverá a inventariante diligenciar perante a Receita Federal para regularizar o CPF da falecida, haja vista a duplicidade de inscrição, conforme se extrai dos documentos id. 198596855.
No mais, intime-se a inventariante para instruir o feito com os documentos abaixo: a) Certidão de existência/inexistência de testamento, obtida perante a CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos; b) Certidão negativa de débitos, em nome da falecida, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; bem como no estado e município de Dianópolis/TO; c) Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, em nome da falecida, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias; d) Nos termos do art. 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento e manifestação, ainda que, na condição de fiscal da ordem jurídica, e se tem interesse no feito.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, às 16:42:45.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
01/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:43
Outras decisões
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03/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
27/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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16/03/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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16/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:58
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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22/11/2023 21:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701757-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: BELTI CARDOSO DE LIMA, BERNARDINA ALVES DIAS, FIRMINIZIA ALVES DA SILVA, INOCENCIO ALVES DA SILVA, IRENE ALVES DA SILVA, SEBASTIAO ALVES DA SILVA, POLYANA DOS SANTOS ALVES, IZAULY URCINO ALVES, JALCEI URCINO ALVES, JALSON URCINO ALVES, ALMERINDA ALVES DE SOUSA SILVA, LUCAS ALVES DE SOUSA, ROGERIO ALVES DE SOUSA SILVA, ILLYS JANES ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALMERINDA ALVES DE SOUSA SILVA INVENTARIADO(A): JUAREZ ALVES DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por BELTI CARDOSO DE LIMA e outros em razão do falecimento de JUAREZ ALVES DA SILVA.
Nos termos da decisão precedente id. 168973040, foi determinada a apresentação de novas declarações, atentando-se para os apontamentos feitos pelo Ministério Público, além da instrução do feito com cópia da certidão de óbito de Manoel Messias Alves da Silva.
Instada, a inventariante informa que todos os dados indicados no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste Eg.
TJDFT, constam das declarações apresentadas, assim, requer maiores esclarecimentos sobre o parecer ministerial de id. 166652272.
Ainda, requer a concessão do prazo de 30 dias para trazer documento, informação de óbito do herdeiro Manoel, conforme id. 171685527.
Pois bem, os interessados são herdeiros colaterais do inventariado, dentre eles, os herdeiros pré-mortos José Alves da Silva, Afonso Alves da Silva e Tibúrcio Alves da Silva, cujos inventários e partilhas já foram homologados (id. 157488293, 157488294 e 157489696) e ainda Manoel Messias Alves da Silva, este último sem qualquer documento nos autos.
No caso, cumpre informar que herdam por representação àqueles herdeiros pré-mortos seus respectivos descendentes (sobrinhos do inventariado).
Assim, o quinhão hereditário que lhes cabe não deverá ser partilhado com as viúvas dos pré-mortos, porquanto, elas não participam desta partilha, devendo serem excluídas do rol de herdeiros.
Ademais, com vistas a evitar dízima periódica 11,11% e ainda ajustar os quinhões dos herdeiros por representação, recomenda-se o uso da fração na presente partilha.
No mais, concedo à inventariante prazo de 30 (trinta) dias para apresentar novas declarações com esboço de partilha, atentando-se aos esclarecimentos acima, bem como para instruir o feito com cópia da certidão de óbito de Manoel Messias Alves da Silva.
Vindo as novas declarações e documento faltante, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 17:18:45.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
22/09/2023 21:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701757-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BELTI CARDOSO DE LIMA, BERNARDINA ALVES DIAS, FIRMINIZIA ALVES DA SILVA, INOCENCIO ALVES DA SILVA, IRENE ALVES DA SILVA, SEBASTIAO ALVES DA SILVA, POLYANA DOS SANTOS ALVES, IZAULY URCINO ALVES, JALCEI URCINO ALVES, JALSON URCINO ALVES, ALMERINDA ALVES DE SOUSA SILVA, LUCAS ALVES DE SOUSA, ROGERIO ALVES DE SOUSA SILVA, ILLYS JANES ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALMERINDA ALVES DE SOUSA SILVA INVENTARIADO(A): JUAREZ ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por BELTI CARDOSO DE LIMA e outros em razão do falecimento de JUAREZ ALVES DA SILVA.
Inicialmente, converto o presente inventário para o rito do arrolamento comum, cujo valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos e há interesse de herdeiro curatelado, conforme previsto nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, acolho o parecer ministerial id. 166652272, e, por conseguinte, determino a intimação da inventariante para apresentar novas declarações, com esboço de partilha, devendo constar a completa qualificação do falecido e dos herdeiros, em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste Eg.
TJDFT, bem como individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro e o respectivo valor de cada cota-parte, atentando-se para os apontamentos feitos pelo Ministério Público naquela manifestação.
Sem prejuízo, deverá instruir o feito com cópia da certidão de óbito de Manoel Messias Alves da Silva.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 16:35:08.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
17/08/2023 22:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/08/2023 21:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:53
Outras decisões
-
31/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/07/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
03/06/2023 21:44
Recebidos os autos
-
03/06/2023 21:44
Deferido o pedido de BELTI CARDOSO DE LIMA - CPF: *10.***.*74-04 (HERDEIRO).
-
01/06/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/05/2023 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/03/2023 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
10/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:32
Declarada incompetência
-
02/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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