TJDFT - 0704085-33.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:37
Publicado Edital em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:54
Expedição de Edital.
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14/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
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08/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704085-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS REU: RAFAEL LUIS DOURADO VIANA DA SILVA SENTENÇA EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS propõe ação de arbitramento de aluguel e cobrança contra RAFAEL LUIS DOURADO VIANA DA SILVA, partes qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 98507676, fls. 36/44).
Narra o autor que, em decorrência do falecimento de sua companheira, Maria Dilma Dourado de Farias, fato ocorrido em 5/3/2011, foi ajuizada ação de inventário, na qual restou homologada partilha do único bem imóvel deixado pela falecida, situado na QN 08F, Conjunto 04, Lote 01, Riacho Fundo II/DF, o qual foi partilhado na proporção de 50% para o autor e os 50% restantes partilhados em 25% para cada um dos dois filhos da falecida.
Sustenta que o réu, um dos filhos da falecida, passou a administrar de forma exclusiva o bem, locando-o desde 10/9/2012 e recebendo integralmente os aluguéis, sem repassar ao autor os 50% correspondentes à sua parte.
Refere que, ao tentar conversar com moradores da propriedade, foi ameaçado pelo réu, que o impediu de fiscalizar a destinação e uso do bem, especialmente considerando seu estado de saúde e idade avançada.
Argumenta que, conquanto a pretensão de cobrança de aluguéis prescreva, em regra, em 3 anos, no caso dos autos trata-se de dívida líquida derivada do descumprimento de partilha homologada judicialmente, o que atrai a prescrição decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
Calcula os valores devidos, limitando-se a um dos contratos de locação, no valor de R$ 450,00 mensais, perfazendo o total de R$ 48.489,64 até julho de 2021, valor este correspondente à meação de 50% sobre os aluguéis não repassados desde 2011.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 48.489,64.
Junta os documentos de ID 94657511 a ID 94657529, fls. 6/31.
Decisão de emenda à inicial (ID 94796186, fl. 33).
Emenda substitutiva no ID 98507676, fls. 36/44, acompanhada dos documentos de ID 98507679 a ID 98511102, fls. 45/58.
Gratuidade de justiça concedida (ID 99372464, fl. 59), sendo determinado ao autor a juntada de documentos.
O autor juntou os documentos de ID 103143139 a ID 103143141, fls. 64/76.
Tentativa de citação do réu no imóvel objeto do litígio restou frustrada (ID 107723632, fl. 89).
Após diversas tentativas de citação, o réu foi citado por edital (ID 141154446, fl. 131).
A Curadoria Especial ofereceu a contestação de ID 155751917, fls. 135/137.
Suscita preliminar de nulidade da citação por edital e prejudicial de prescrição.
No mérito, contesta por negativa geral.
Foram realizadas novas tentativas de citação (ID 168674224, fl. 141) e ID 189781351, fl. 157, que também foram infrutíferas.
Em especificação de provas, a Curadoria Especial (ID 197190004, fl. 162) e o autor (ID 204400404, fl. 163) afirmaram não ter mais provas a produzir. É o relatório, passo a decidir.
A Curadoria Especial suscita preliminar de nulidade de citação por edital, com o argumento de que o réu poderia ser encontrado no imóvel mencionado na exordial no dia do recebimento dos alugueres.
Razão não lhe assiste.
Isso porque foram realizadas duas diligências no local, sendo a primeira no dia 1/11/2021, ocasião em que a Oficiala de Justiça foi informada por uma das inquilinas no imóvel que o réu não reside no local (ID 107723632, fl. 89).
Na segunda tentativa, realizada no dia 15/8/2023, a Oficiala de Justiça conversou com três inquilinos (Maria do Rosário, Ramaiane e Cledson), que afirmaram não saber o telefone do réu e que ele recebe o aluguel por meio de depósito em conta corrente (ID 168674224, fl. 141).
Logo, reputo válida a citação por edital e, por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade.
Não havendo outras questões prévias e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A Curadoria Especial também suscita prejudicial de prescrição da pretensão do autor ao recebimento dos alugueres.
Razão também não lhe assiste quanto a esse ponto.
Isso porque quando não há acordo prévio entre os coproprietários sobre o uso contínuo do imóvel por apenas um deles, a obrigação de pagar indenização ao outro somente surge a partir do momento em que este manifesta, de forma clara, o desejo de receber os frutos civis (aluguéis).
No caso, como não demonstrou o autor ter dado ciência anteriormente ao réu de sua intenção em receber os alugueres, o termo inicial é a citação, fato ocorrido em 3/12/2022 (dia útil seguinte ao término do prazo assinalado no edital, nos termos do disposto no art. 231, IV, CPC).
Logo, não há que se falar em prescrição.
Prejudicial rejeitada.
Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de alugueres, em que o autor pretende a condenação do requerido ao pagamento de 50% dos alugueres recebidos pelo réu em razão do imóvel que possuem em condomínio, situado na QN 08F, Conjunto 4, Lote 1, Riacho Fundo II/DF.
Tendo a Curadoria de Especial se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma a ela conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, tem-se que recai sobre o autor o ônus quanto à comprovação de suas alegações, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
O autor comprovou que o bem foi partilhado na proporção de 50% para si e os outros 50% divididos em partes iguais entre os herdeiros da falecida, sendo um deles o réu, conforme esboço de partilha de ID 103143139 - Págs. 3 e 4, fls. 64/65), que foi homologado pela sentença proferida na ação de inventário de Maria Dilma Dourado de Farias, processo nº 2012.01.1.159516-8 (ID 94657526 - Págs. 19 e 20, fls. 27/28), sendo expedido o formal de partilha de ID 94657526, fl. 9.
Por ocasião da segunda tentativa de citação do réu no imóvel objeto do litígio (ID 168674224, fl. 141), a Oficiala de Justiça observou que no lote existem várias moradias, o que corrobora a alegação do autor de que há mais de uma moradia no lote.
Consta também da certidão que a Oficiala de Justiça que foi atendida por Maria do Rosário da Silva, que afirmou residir no imóvel há muitos anos, e que o requerido é o proprietário do imóvel, recebendo os alugueres por meio de depósito em conta corrente.
Essa mesma afirmação foi feita por Ramaiane, que afirmou residir no imóvel há quatro anos.
Nos termos do que dispõe o art. 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Nesse contexto, deverá o réu indenizar o autor na proporção da cota-parte a que faz jus, pelos alugueres recebidos do imóvel em condomínio, a partir de 3/12/2022, dia útil seguinte ao término do prazo assinalado no edital, nos termos do disposto no art. 231, IV, CPC.
Quanto ao valor dos alugueres, sua apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante a verificação do total de residências existentes no lote, bem como o valor pago pelos locatários.
Procede, assim, em parte o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor correspondente a 50% dos alugueres do imóvel (correspondente a quantas moradias existam no local) objeto da lide, a contar da citação em 3/12/2022, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar de todo dia 3, iniciando-se em 3/01/2023 (um mês após a citação).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e o restante pelo autor; e condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em 7% sobre o valor da condenação, e condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência de 3% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, c/c 86 CPC.
Suspensa a exigibilidade do autor ante a gratuidade de justiça concedida (ID 99372464, fl. 59).
Por conseguinte, resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
12/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/02/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:02
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*04-49 (AUTOR) em 28/08/2023.
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29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704085-33.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS REU: RAFAEL LUIS DOURADO VIANA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
17/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 20:46
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:18
Decorrido prazo de RAFAEL LUIS DOURADO VIANA DA SILVA - CPF: *34.***.*10-40 (REU) em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL LUIS DOURADO VIANA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Edital em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 11:50
Expedição de Edital.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 18:40
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
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01/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 19:52
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*04-49 (AUTOR) em 30/06/2022.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:17
Publicado AR - Aviso de recebimento em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 09:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:15
Desentranhado o documento
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27/04/2022 18:14
Desentranhado o documento
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27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 18:08
Recebidos os autos
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22/04/2022 18:08
Outras decisões
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18/02/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/02/2022 07:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 16:07
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*04-49 (AUTOR) em 08/02/2022.
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09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
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14/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 21:58
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2021 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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26/11/2021 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2021 00:12
Recebidos os autos
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26/11/2021 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de EDILSON VASCONCELOS DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 07:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/10/2021 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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27/09/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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23/09/2021 18:05
Recebidos os autos
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23/09/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2021 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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