TJDFT - 0712415-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:05
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CARINE FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CAIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712415-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE RODRIGUES FERREIRA, C.
F.
D.
N., C.
F.
D.
N.
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
De plano, tem-se a incompetência absoluta deste Juízo.
Isso porque a ré, Caixa Econômica Federal, tem natureza de Empresa Pública Federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, mais especificamente do Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei 10.259).
Por conseguinte, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Intime-se.
Publique-se. -
16/08/2023 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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