TJDFT - 0020884-22.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 22:41
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020884-22.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA II - ME Sentença PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA II - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por 15 cártulas de cheque (ID 30070391).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 128297042, até o dia 17/06/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185599446).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 147/06/2023, ID 128297042. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 30070391), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Nesta data, foi realizada a baixa na restrição imposta ao veículo de placa JKN8913 (ID 122943972), perante o RENAJUD (certidão anexa).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:31
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2024 15:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020884-22.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA II - ME Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, tendo em vista que esta execução, amparada em cheque, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 17/06/2023 (ID 128297042) e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão da data da publicação deste despacho no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 06:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:25
Indeferido o pedido de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/11/2023 17:18
Deferido o pedido de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/10/2023 18:48
Deferido o pedido de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:26
Deferido o pedido de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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30/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020884-22.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA II - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 164156781.
Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, remetam-se os autos para o arquivo provisório, uma vez que, por falta de bens, ficou suspenso até o dia 17/06/2022 (ID 128297042).
Brasília - DF, 18 de agosto de 2023 às 09:09:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 21:09
Recebidos os autos
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12/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/05/2022 13:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2022 11:49
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA II - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 00:22
Publicado Edital em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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05/11/2021 19:45
Expedição de Edital.
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03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 08:54
Recebidos os autos
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27/10/2021 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
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21/10/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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21/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 19:21
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/02/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 14:46
Recebidos os autos
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17/12/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/12/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2019 14:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA II - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2019 07:10
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 23:38
Recebidos os autos
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10/05/2019 23:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA II - ME em 09/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 02:53
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 16:43
Recebidos os autos
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13/03/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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12/03/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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