TJDFT - 0745991-35.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
19/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0745991-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDE SATYRO SALES, DIOGO PESSOA SATYRO SALES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A parte ré efetivou o depósito em juízo de R$ 3.090,00 (Id 184793188) e a parte credora deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação (Id 185332231).
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pela parte autora (ID. 185332231), qual seja: Banco: 001 – BANCO DO BRASIL Agência: 2912-2 Tipo de conta: POUPANÇA – VARIAÇÃO 51 Número da conta: 220585-8 CPF do titular da conta: *90.***.*10-34.
Feito, em face do cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:23
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
17/11/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745991-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDE SATYRO SALES, DIOGO PESSOA SATYRO SALES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Não há anotações a serem realizadas.
Designe-se data para audiência.
Cite-se a ré por meio do endereço eletrônico ou por outro meio digital fornecido pelo parte autora, nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021 (TJDFT).
A ré deverá ser esclarecida de que se trata de autos que tramitam nesta vara, sob a opção do “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, poderá se opor ou anuir à aludida opção, devendo se manifestar nos autos num ou noutro sentido na primeira oportunidade.
E mais: a) Consigne-se que em caso de anuência, a parte ré deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 4.º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Por conseguinte, ele e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; b) Desse modo, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; c) A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”; d) Pontue-se que a eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualificará, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ; e) O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Por fim, atente a Secretaria para o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da aludida Portaria.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/09/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745991-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDE SATYRO SALES, DIOGO PESSOA SATYRO SALES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para Juízo 100% Digital: a parte autora deverá autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745991-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDE SATYRO SALES, DIOGO PESSOA SATYRO SALES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 169048183, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante /DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:56
Declarada incompetência
-
30/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745991-35.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDE SATYRO SALES, DIOGO PESSOA SATYRO SALES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
No mais, verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
Os autores forneceram domicílio no Park Way, que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2023, às 17:01:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/08/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/08/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/08/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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