TJDFT - 0745580-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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29/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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19/09/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 11:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:22
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745580-89.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DA SILVA SOUZA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora narra que se cadastrou junto à plataforma da requerida, para atuar como motorista.
Entretanto, seu cadastro foi cancelado em razão de denúncia que foi, pelas vias administrativas, comprovada ser inverídica e arquivada.
Requer, a título de tutela de urgência, que a requerida reintegre seu cadastro.
Não verifico, a princípio, a existência dos requisitos necessários à verificação da verossimilhança das alegações da parte autora.
Não cabe ao Judiciário se imiscuir nas condições contratuais firmadas entre as partes, sem que haja o mínimo de ilegalidade aparente.
No caso, o cancelamento do cadastro do autor pode ser justo, o que só poderá ser apurado com a manifestação da parte requerida.
O arquivamento de denúncia feita em face do motorista constitui apenas um dos critérios para manutenção da parceria, sendo necessária a verificação dos demais critérios.
Ou seja, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar abusividade no desligamento do autor da plataforma Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 14:53:46.
GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:20
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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