TJDFT - 0745601-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA RIBEIRO AERRE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de AURILENE RIBEIRO DA LUZ em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:56
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de AURILENE RIBEIRO DA LUZ em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA RIBEIRO AERRE em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0745601-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA RIBEIRO AERRE, AURILENE RIBEIRO DA LUZ REQUERIDO: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intimem-se os autores para que forneçam seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 13:05:53.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0745601-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA RIBEIRO AERRE, AURILENE RIBEIRO DA LUZ REQUERIDO: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FERNANDA CRISTINA RIBEIRO AERRE e AURILENE RIBEIRO DA LUZ em desfavor de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO. É incontroverso nos autos, diante da ausência de impugnação específica, o vício no produto.
Logo, diante da constatação do vício no produto adquirido pela parte autora que não foi sanado pela demandada no prazo da reclamação, surge a possibilidade para o consumidor optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC, conforme seu interesse ou necessidade particular.
Desse modo, diante da opção declinada pela parte autora na inicial, verifica-se que a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5°, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
Nesse sentido tenho como suficiente ao conceito de ilícito passível de ser sancionado a título de danos morais o fato das consumidoras terem sido submetidas a verdadeira peregrinação em virtude da conduta da parte requerida que, não obstante o vício constatado no produto, deixou de promover a restituição dos valores pagos ou mesmo a substituição do bem..
Ao revés, submeteu as consumidoras a andança injustificada muito provavelmente na expectativa de que eventual demanda judicial redundaria tão somente na determinação da devolução dos valores pagos, repita-se que deveria ter sido feita pela parte requerida, em atenção ao princípio da boa-fé e ao preconizado no Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever do réu de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas, desde que não se transforme em fator de locupletamento.
A natureza e extensão do dano ficaram circunscritas ao âmbito pessoal.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, tenho que devem ser sopesados em desfavor da parte requerida.
Com base nos argumento acima alinhavados, levando-se em conta a natureza do bem, bem como o tempo decorrido desde a aquisição e primeira reclamação, tenho que a indenização por danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autora é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 – Condenar a requerida a restituir à autora, AURELENE R.
DA LUZ, a quantia de R$ 2.270,40, corrigida monetariamente a contar do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em relação às parcelas pagas no curso da demanda os juros de mora deverão incidir a contar do desembolso; 2 - condenar a requerida ao pagamento, a título de reparação por danos morais, a cada uma das autoras, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigida monetariamente a acrescida de juros de mora a contar da presente data.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA RIBEIRO AERRE em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AURILENE RIBEIRO DA LUZ em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RIG VIZZION TELEVISORES LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/11/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 13:52
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:13
Deferido o pedido de AURILENE RIBEIRO DA LUZ - CPF: *85.***.*28-20 (REQUERENTE) e FERNANDA CRISTINA RIBEIRO AERRE - CPF: *15.***.*55-05 (REQUERENTE).
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02/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/09/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de AURILENE RIBEIRO DA LUZ em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA RIBEIRO AERRE em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:31
Declarada incompetência
-
30/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/08/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA RIBEIRO AERRE em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 20:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745601-65.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA RIBEIRO AERRE, AURILENE RIBEIRO DA LUZ REQUERIDO: RIG VIZZION TELEVISORES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
As partes autoras forneceram domicílio em Taguatinga, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2023, às 17:17:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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