TJDFT - 0706934-31.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 10:47
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de THEYLON DOS SANTOS PAIVA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706934-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIEL ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: THEYLON DOS SANTOS PAIVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (id. 14740946).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 09/04/2019 (id. 31935937).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 157679376).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, títulos tais cujo prazo de prescrição é de 03 (três anos) a contar do seu vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 do Anexo I do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente quanto à promissória com vencimento mais recente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 15/06/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC, estando, portanto, prescritas as demais com vencimentos em datas anteriores.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:19
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de THEYLON DOS SANTOS PAIVA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE ANDRADE em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:22
Indeferido o pedido de DANIEL ALVES DE ANDRADE - CPF: *41.***.*99-65 (EXEQUENTE)
-
09/04/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
06/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:40
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE ANDRADE em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 12:16
Recebidos os autos
-
27/04/2020 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:08
Recebidos os autos
-
10/04/2019 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 02:32
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2019 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2018 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2018 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2018 04:40
Decorrido prazo de THEYLON DOS SANTOS PAIVA em 14/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 18:22
Recebidos os autos
-
06/07/2018 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 17:28
Recebidos os autos
-
13/04/2018 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2018 09:32
Recebidos os autos
-
22/03/2018 09:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2018 16:09
Recebidos os autos
-
19/03/2018 14:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 20:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/03/2018 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715189-54.2023.8.07.0016
Maria do Socorro Barbosa Henrique dos SA...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 14:42
Processo nº 0714594-77.2022.8.07.0020
Elenita da Costa Torres
Shayane Raiane Alves dos Santos 03912055...
Advogado: Katlen Suzan Nardes Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 15:27
Processo nº 0752839-72.2022.8.07.0016
Joao Goncalves de Lucena Neto
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 14:57
Processo nº 0744944-26.2023.8.07.0016
Luiz Claudio Carlos Andrade
Distrito Federal
Advogado: Mirian Souza Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 14:12
Processo nº 0710217-73.2020.8.07.0007
Cynthia Casagrande
G44 Brasil S.A
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 13:46