TJDFT - 0707211-87.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 17:56
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:15
Outras decisões
-
06/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SERGIO DOUGLAS GALDINO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PRISCILA DA CUNHA BOITRAGO em 27/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2023 03:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 166487814, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 61.227,02.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos o Arquivo Provisório a fim de se aguardar o termo final da prescrição intercorrente em 08/05/2025.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:57
Deferido em parte o pedido de DEBORA DOS SANTOS SILVA - CPF: *69.***.*96-19 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PRISCILA DA CUNHA BOITRAGO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SERGIO DOUGLAS GALDINO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:03
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 13:07
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 08:57
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2023 08:54
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 10:26
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2023 10:15
Processo Desarquivado
-
22/06/2020 15:47
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 11:06
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DOS PASSOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 05:10
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
10/05/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 10:58
Recebidos os autos
-
08/05/2019 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 04:47
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 08:55
Recebidos os autos
-
15/03/2019 08:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 10:01
Recebidos os autos
-
14/12/2018 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2018 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2018 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/11/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 14:56
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 03:34
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
26/10/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 10:49
Recebidos os autos
-
24/10/2018 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2018 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:51
Desentranhamento de documento (ID: 23767903 - Certidão)
-
27/09/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2018 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2018 09:06
Decorrido prazo de SERGIO DOUGLAS GALDINO DA SILVA em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 09:06
Decorrido prazo de PRISCILA DA CUNHA BOITRAGO em 04/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2018 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2018 02:46
Publicado Decisão em 14/08/2018.
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13/08/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 11:33
Recebidos os autos
-
09/08/2018 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2018 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2018 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2018 16:10
Recebidos os autos
-
13/07/2018 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2018 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2018 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2018 17:58
Recebidos os autos
-
04/07/2018 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2018 17:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/06/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 15:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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26/06/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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