TJDFT - 0700688-55.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:34
Outras decisões
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17/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:22
Outras decisões
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31/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:05
Outras decisões
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04/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/08/2024 09:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de WALTER NEVES CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 13:50
Juntada de mandado
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29/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700688-55.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE EXECUÇÃO - ART. 828, CPC Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria do Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria – DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei etc.
Expediu-se esta Certidão Comprobatória do Ajuizamento da Execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, a requerimento da parte interessada, Dr.
OTAVIO FARIA RIBEIRO - OAB/DF 50.840 e Dr.
LUIZ HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA - OAB/DF 66.473, conforme petição de ID nº 161937215, que, revendo os livros e registros desta Secretaria neles verificou CONSTAR os autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n. 0700688-55.2019.8.07.0010, ajuizada em 16/06/2023 por BOAZ COMÉRCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito(a) no CNPJ: 11.***.***/0001-71, representada por seu sócio ROGÉRIO DE ALMEIDA, brasileiro, empresário, casado, portador(a) da Cédula de Identidade n. 2.427.686 SSP/SC, inscrito(a) no CPF/MF n. *49.***.*78-20, e sócia FRANCOISE AURORA ZORZI DE ALMEIDA, brasileira, empresária, casada, portador(a) da Cédula de Identidade n. 18765548 SSP/DF, inscrito(a) no CPF/MF n. *68.***.*80-49, com sede na Quadra 4, Conjunto F, Lote 7, Setor Sul, Gama-DF, CEP 72.465-400, em desfavor de WALTER NEVES CARDOSO, CPF *53.***.*28-72 (executado), tendo por valor da execução de R$ 18.518,94 (dezoito mil e quinhentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos).
Certifico, ainda, que para atendimento ao artigo 828, § 1o do Novo Código de Processo Civil, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de SANTA MARIA - DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, digitei-a e assino eletronicamente.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28847772 Petição Inicial Petição Inicial 19021311252271000000027635319 28847855 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO MONITÓRIA - WALTER NEVES CARDOSO Petição 19021311252287000000027635400 28847858 PROCURAÇÃO - ROGÉRIO - FRANÇOISE - BOAZ Procuração/Substabelecimento 19021311252308800000027635403 28847900 DOCUMENTO FRANCOISE (1) Documento de Identificação 19021311252323600000027635445 28847912 documento ROGERIO (2) Documento de Identificação 19021311252334300000027635457 28848034 CHEQUE VALOR ORIGINAL - R$ 1.000,00 - 20.07.2016 Documento de Comprovação 19021311252346400000027635574 28848050 CHEQUE VALOR ORIGINAL - R$ 1.000,00 - 20.08.2016 Documento de Comprovação 19021311252355400000027635590 28848055 CHEQUE VALOR ORIGINAL - R$ 1.154,00 - 20.09.2016 Documento de Comprovação 19021311252364500000027635595 28848064 CHEQUE VALOR ORIGINAL - R$ 1.154,00 - 20.10.2016 Documento de Comprovação 19021311252376100000027635603 28848071 CHEQUE VALOR ORIGINAL - R$ 1.154,00 - 20.11.2016 Documento de Comprovação 19021311252385200000027635610 28848079 CHEQUE VALOR ORIGINAL - R$ 1.154,00 - 20.12.2016 Documento de Comprovação 19021311252396700000027635618 28848085 COMPROV.
RECOLHIMENTO - CUSTAS INICIAIS - WALTER Comprovante de Pagamento de Custas 19021311252407500000027635624 28848890 Petição Petição 19021311394439800000027636414 28848958 CONTRATO SOCIAL - BOAZ MAT.
CONST.
IV Atos constitutivos 19021311394459400000027636482 28848964 CONTRATO SOCIAL - BOAZ MAT.
CONST.
III Atos constitutivos 19021311394473400000027636488 28848975 CONTRATO SOCIAL - BOAZ MAT.
CONST.
II Atos constitutivos 19021311394489200000027636499 28848987 CONTRATO SOCIAL - BOAZ MAT.
CONST.
I Atos constitutivos 19021311394504700000027636511 28863415 Certidão Certidão 19021314272113500000027650050 28889932 Decisão Decisão 19021417224391800000027675176 29081191 Certidão Certidão 19021813390548300000027855180 28889932 Decisão Decisão 19021417224391800000027675176 29081191 Certidão Certidão 19021813390548300000027855180 29352131 Mandado Mandado 19022519065812100000028111238 30371300 Diligência Diligência 19031813123434800000029075245 32062213 Ata Ata 19041016111661600000030689418 32062281 0700688-55 Ata 19041016111676600000030689486 32065261 Certidão Certidão 19041016222210900000030692371 33765898 Certidão Certidão 19050813105933200000032318405 34739118 Certidão Certidão 19052015213697800000033252766 35319492 Atendimento à Certidão Petição 19052416204546100000033812675 35324607 Certidão Certidão 19052416352148500000033817611 36732842 Sentença Sentença 19061015045568000000035172730 36732842 Sentença Sentença 19061015045568000000035172730 40668743 Certidão Certidão 19072516165377500000038956363 40684606 Certidão Certidão 19072517202288700000038971722 40697756 Certidão Certidão 19072518161003900000038984366 161933710 Petição Petição 23061608502455900000148899551 161937215 WALTER NEVES CARDOSO-Cumprimento de sentença Petição 23061608502469700000148902899 161933714 Cálculo -WALTER NEVES CARDOSO Outros Documentos 23061608502487400000148899555 161933716 GuiaInicial1000047478 Documento de Comprovação 23061608502503400000148899557 161933719 Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 23061608502520200000148899560 161933717 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23061608502537100000148899558 164340769 Decisão Decisão 23070514512361900000150853303 164340769 Decisão Decisão 23070514512361900000150853303 164573048 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070701115651000000151234039 164592447 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072810314371600000151250678 165052411 Emenda à inicial Emenda à Inicial 23072810314390500000151658499 164594599 Cálculo cheque n°1 Outros Documentos 23072810314408400000151253174 164594597 Cálculo cheque n°2 Outros Documentos 23072810314426500000151253172 164594596 Cálculo cheque n°3 Outros Documentos 23072810314454300000151253171 164594595 Cálculo cheque n°4 Outros Documentos 23072810314474700000151253170 164592494 Cálculo cheque n°5 Outros Documentos 23072810314490700000151253169 164592490 Cálculo cheque n°6 Outros Documentos 23072810314510800000151253165 166824475 GuiaComplementar1000048928 Comprovante de Pagamento de Custas 23072810314527600000153226196 166824474 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23072810314558100000153226195 169356819 Decisão Decisão 23082119501290100000155435644 169356819 Decisão Decisão 23082119501290100000155435644 169541221 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082302582468800000155631912 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados e verificada a sua autenticidade por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 18:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700688-55.2019.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME DECISÃO Recebo a emenda de ID 165052411.
Indefiro a penhora liminar requerida, tendo em vista a ausência dos requisitos da cautelaridade dispostos no art. 300 do CPC.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 18.518,94.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins premonitórios, nos moldes do art. 828 do CPC.
Saliento que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este juízo as averbações efetivadas.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
21/08/2023 19:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:50
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/07/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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16/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 18:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2019 18:16
Recebidos os autos
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25/07/2019 18:16
Juntada de Certidão
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25/07/2019 17:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/07/2019 16:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
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25/07/2019 16:16
Juntada de Certidão
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06/07/2019 10:18
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 04/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 10:18
Decorrido prazo de WALTER NEVES CARDOSO em 04/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 13:35
Publicado Sentença em 12/06/2019.
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12/06/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 15:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
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10/06/2019 15:04
Recebidos os autos
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10/06/2019 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2019 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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28/05/2019 14:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/05/2019 14:07
Recebidos os autos
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24/05/2019 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/05/2019 18:51
Recebidos os autos
-
24/05/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/05/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 08:20
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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23/05/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 05:39
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 05:47
Publicado Certidão em 10/05/2019.
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09/05/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 16:22
Juntada de Certidão
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10/04/2019 16:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
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10/04/2019 16:11
Audiência Conciliação realizada - 10/04/2019 13:30
-
04/04/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
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18/03/2019 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2019 19:06
Expedição de Mandado.
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20/02/2019 06:42
Publicado Certidão em 20/02/2019.
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20/02/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 06:42
Publicado Decisão em 20/02/2019.
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20/02/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 13:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2019 13:39
Juntada de Certidão
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18/02/2019 13:38
Audiência conciliação designada - 10/04/2019 13:30
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14/02/2019 17:22
Recebidos os autos
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14/02/2019 17:22
Decisão interlocutória - recebido
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13/02/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/02/2019 14:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
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13/02/2019 14:27
Juntada de Certidão
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13/02/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 11:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
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13/02/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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