TJDFT - 0709026-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 10:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de Diretor do CEBRASPE em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709026-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOYSES PINHEIRO NERY IMPETRADO: DIRETOR DO CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por MOYSES PINHEIRO NERY em face de ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), indicado como autoridade coatora, CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que participou do concurso público para provimento de cargo de Auditor de Controle Interno da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, promovido pelo CEBRASPE, entidade contratada.
Aduz que após aprovação na prova objetiva, em primeiro lugar como cotista, fora reprovado na fase discursiva, sendo-lhe atribuída a nota 1,5, por rasura na linha 17.
Contudo, salienta que na mencionada linha não há rasura e, portanto, deve receber a nota máxima, sendo a justificativa desarrazoada.
Ainda, aduz notória contradição da autoridade impetrada ao atribuir nota zero no quesito 2.3, sem qualquer justificativa válida, e, após a apresentação de recurso, ter afirmado que o recurso foi indeferido por não abranger todos os pontos da eficiência do Ótimo de Pareto.
No mérito, em síntese, defende que a correção de uma prova discursiva deve ser feita dentro de um critério claro, e não subjetivo.
Em sede liminar, requer seja determinada a imediata suspensão do ato que o eliminou do certame, a fim de que possa continuar participando das fases vindouras do referido concurso, bem como seja realizado o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, que ocorreu após a eliminação do impetrante.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente declaração de ilegalidade do ato que o eliminou do certame.
Com a inicial vieram documentos.
As custas foram recolhidas (ID 168234844).
A liminar foi INDEFERIDA e foi determinada a intimação da parte autora para indicar corretamente a autoridade coatora (ID 168269637).
O impetrante juntou petição (ID 169829036).
A emenda foi acolhida (ID 170047959).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 171785029).
A autoridade coatora prestou informações (ID 172494038).
Preliminarmente, argumenta a improcedência liminar do pedido e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, aponta a legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação da prova discursiva, bem como a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, pugna pela denegação da segurança.
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 172763534).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 158202767).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Em sede preliminar, a autoridade coatora suscita a improcedência liminar do pedido sob o argumento de que os pedidos formulados estão em flagrante confronto com entendimento já pacificado pelo STF.
Ocorre que tal alegação se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada a seguir.
A autoridade coatora também alega a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos inscritos no referido certame.
Contudo, razão não lhe assiste, consoante já se manifestou o c.
STJ e este e.
TJDFT, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DEANULAÇÃOPELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DECONCURSO PÚBLICOEM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. (...) 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4.
Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp 1294869 / PI, Primeira Turma, j. 16/06/2014, DJe 04/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
FORMAÇÃO DELITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.QUESTÕESDECONCURSOPÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO E ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão manejada pelo Autor, ao requerer a revisão da pontuação a que faz jus, não impacta a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no concurso, que ostentam mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo entre eles comunhão de direitos ou de obrigações a justificar a formação do litisconsórcio passivo.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. (...) (07060848120228070018 - (0706084-81.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ), Acórdão nº 1668059, j. 02/03/2023, 8a Turma Cível, Publicado no DJE: 08/03/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
QUESTÕES.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ERRO MATERIAL.
ILEGALIDADES.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DE ITEM.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ante a existência de mera expectativa de direito à nomeação, é despicienda a formação de litisconsórcio entre todos os candidatos do certame em demanda que busca a anulação de questão ou a alteração de gabarito de concurso público. (...) (TJ-DF 07089249820218070018 1702596, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) (grifo nosso) Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
Em sede inicial, o impetrante alega que foi atribuída nota zero ao item 2.3 da prova discursiva do concurso público para provimento de cargo de Auditor de Controle Interno da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
Na sequência, afirma que houve atribuição de nota incorreta em razão de rasura na linha.
Ao final, questiona a atribuição da nota na prova discursiva.
Pois bem.
De acordo com tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 632853/CE, a intervenção do Poder Judiciário no controle de atos de banca examinadora em concurso público se dá apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Não pode o Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, ressalvado o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Na espécie, o edital (ID 172497559, págs. 22/23) assim estabeleceu acerca dos critérios de correção das provas discursivas: 12 DA PROVA DISCURSIVA 12.1 A prova discursiva valerá 40,00 pontos e consistirá de dissertação, com no mínimo 20 linhas e no máximo 30 linhas, a respeito de tema relacionado aos conhecimentos especializados para cada cargo/especialidade. 12.2 A prova discursiva será avaliada e pontuada segundo os critérios estabelecidos no subitem 12.7 deste edital. 12.3 O texto definitivo da prova discursiva deverá ser manuscrito, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta preta fabricada em material transparente, não sendo permitida a interferência ou a participação de outras pessoas, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especial para a realização das provas.
Nesse caso, o candidato será acompanhado por aplicador especializado do Cebraspe devidamente treinado, para o qual deverá ditar o texto — o qual será gravado em áudio —, especificando oralmente a grafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação. 12.4 O documento de texto definitivo da prova discursiva não poderá ser assinado, rubricado ou conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique o candidato, sob pena de anulação da prova discursiva.
Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição do texto definitivo acarretará a anulação da prova discursiva. 12.5 O documento de texto definitivo será o único documento válido para avaliação da prova discursiva.
A folha para rascunho do caderno de provas é de preenchimento facultativo e não é válida para a avaliação da prova discursiva. 12.6 O documento de texto definitivo não será substituído por motivo de erro do candidato em seu preenchimento. 12.7 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA 12.7.1 Para cada cargo/especialidade/sistema de concorrência, serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos mais bem classificados nas provas objetivas, de acordo com o quantitativo especificado no quadro a seguir, respeitados os empates na última posição: (...) 12.7.2 Caso o número de candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência, se autodeclarado negros ou hipossuficientes aprovados nas provas objetivas seja inferior ao quantitativo estabelecido no subitem 12.7.1 deste edital, serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos da ampla concorrência posicionados nas provas objetivas até o limite de correções estabelecido no referido subitem, respeitados os empates na última colocação. 12.7.3 O candidato cuja prova discursiva não for corrigida na forma dos subitens 12.7.1 ou 12.7.2 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 12.7.4 A prova discursiva avaliará o conteúdo (conhecimento do tema), a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa.
O candidato deverá produzir, conforme o comando formulado pela banca examinadora, texto dissertativo, primando pela coerência e pela coesão. 12.7.4.1 A prova discursiva de cada candidato será submetida a duas avaliações: uma avaliação de conteúdo e uma avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa. 12.7.4.1.1 A avaliação de conteúdo será feita por pelo menos dois examinadores.
A nota de conteúdo do candidato será obtida pela média aritmética de duas notas convergentes atribuídas por examinadores distintos. 12.7.4.1.2 Duas notas de conteúdo da prova discursiva serão consideradas convergentes se diferirem entre si em até 25% da nota máxima de conteúdo possível na prova discursiva. 12.7.5 Cada prova discursiva valerá 40,00 pontos e será avaliada conforme os seguintes critérios: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 40,00 pontos; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos de natureza gramatical, tais como grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota da prova discursiva (NPD) pela fórmula NPD = NC – 8 NE ÷ TL, em que TL corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na sua dissertação; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPD < 0,00 ponto; f) será apenado o texto que desobedecer à extensão mínima de linhas, deduzindo-se, da pontuação atribuída, 0,20 ponto de cada linha que faltar para atingir o mínimo exigido; g) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero; h) será eliminado o candidato que obtiver NPD < 20,00. 12.7.6 Será anulada a prova discursiva do candidato que não devolver o documento de texto definitivo. 12.7.6.1 O candidato que se enquadrar no subitem 12.7.6 deste edital não terá classificação alguma no concurso.
A Lei Distrital n.º 4.949/2012, a qual estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, por seu turno, dispõe acerca da prova escrita: Art. 34.
A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas.
Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação.
Art. 35.
As questões objetivas devem ser elaboradas de forma a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato.
Parágrafo único.
Incluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.
Art. 36.
Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.
Parágrafo único.
As causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de correção.
Art. 37.
Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deve indicar: I – o conteúdo e os quesitos a serem avaliados; II – as tipologias textuais passíveis de exame; III – os critérios de correção e pontuação de cada quesito.
Parágrafo único.
A correção da redação é feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.
Art. 38.
São assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, conhecimento, acesso e esclarecimento sobre a correção de suas provas e suas pontuações. (grifo nosso) A banca examinadora divulgou os espelhos de correção das provas discursivas, como restou demonstrado no ID 168152240 e 168152243.
Dessa feita, verifica-se que os quesitos a serem avaliados foram devidamente informados aos candidatos previamente, bem como houve divulgação de conteúdo padronizado utilizado para fins de correção das provas discursivas, tudo em observância ao disposto na legislação de regência.
Ademais, no que se refere ao recurso administrativo, houve motivação do indeferimento (ID 182715918).
Embora sucintas, as razões apontadas pela banca examinadora são suficientes para demonstrar as premissas e conclusões que respaldaram a conclusão no julgamento do recurso, confira-se (ID 182715918, pág. 1): “Linha 17 - Recurso indeferido.
O erro é referente à rasura na linha.
Há que se ter mais esmero na escrita de prova de concurso público. É importante ter clareza de que o que se pretende não é uma caligrafia impressionante pela beleza, mas clara, de modo que uma letra (ou grafema) não se confunda com outra, mantendo traços distintos. (...) Quesito 1 - Recurso indeferido.
A banca examinadora avaliou a apresentação levando em conta a legibilidade, o respeito às margens e a indicação de parágrafos.
A legibilidade do texto tem relação com o grau de facilidade ou dificuldade que a caligrafia oferece para a leitura. É importante ter clareza de que o que se pretende não é uma caligrafia impressionante pela beleza, mas clara, de modo que uma letra (ou grafema) não se confunda com outra, mantendo traços distintos.
Também foi avaliada a estrutura textual, ou seja, a organização das ideias em texto estruturado.
Nem todos os pontos de discussão solicitados no comando da questão foram desenvolvidos de forma abrangente.
Isso prejudica, portanto, a progressão temática.
Nota mantida.
Quesitos 2.2 e 2.3 - Recursos indeferidos.
Considerando o padrão de respostas, ao se definir eficiência no sentido de Pareto, é essencial que o candidato estabeleça que, em uma situação de Pareto ótimo, não há outra alocação que possa melhorar o bem-estar de um indivíduo sem piorar o bem-estar de outro agente.
Também é preciso que o candidato defina que na situação Pareto eficiente, a taxa marginal de substituição da economia é igual à soma das taxas marginais de substituição dos indivíduos.
Diferenças entre o padrão de respostas e a resposta do candidato levam a redução da nota do candidato.
Para comprovar esse resultado e responder o item 3, o candidato deve apresentar o raciocínio estabelecido pelas equações (1) e (2), além de fundamentar teoricamente a equação (3).
Além disso, é necessário mostrar que, nessa situação, o resultado da eficiência de Pareto é alcançado, pois, para melhorar a situação do indivíduo 2, é preciso expandir o conjunto factível desse indivíduo, o que implica que o indivíduo 1 estará em uma curva de indiferença inferior e, portanto, em uma situação pior.
Ao avaliar esses critérios, considera-se que a resposta do candidato está adequada ao critério utilizado, o que não justifica a revisão da nota.
Portanto, o recurso é indeferido.” O que se observa, portanto, é que, por meio da justificativas apresentadas e a leitura do texto produzido pelo impetrante, restam evidenciadas as deficiências encontradas pela banca examinadora.
Ademais, foram devidamente indicadas as causas de perda de pontuação quando da divulgação do padrão de resposta que serviu de parâmetro para a correção e apreciação do recurso administrativo apresentado pelo impetrante.
Verifica-se, assim, que a eliminação do impetrante se deveu ao fato de que ele não atingiu a pontuação mínima, de 20 (vinte) pontos, na prova discursiva.
Da folha de resposta definitiva (ID 182715915), extrai-se que o somatório das notas de todos os quesitos (apresentação e desenvolvimento do tema), descontados os erros encontrados, resultou na pontuação de 19,26.
Logo, nota-se que não houve, no caso, nenhuma afronta aos dispositivos editalícios, erro grosseiro ou violações aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, diante dos seguintes fatos: o candidato teve acesso a sua prova discursiva, ao padrão de correção (espelho de prova), houve observância de prazo para recursos administrativos e seus recursos foram todos devidamente respondidos.
Diante de tal situação, inexistem elementos que justifiquem a excepcional atuação jurisdicional para o exercício de controle externo de legalidade neste caso.
Ou seja, no caso, não restou demonstrada ilegalidade, abuso de poder ou violação às regras do certame.
Com efeito, mostra-se inviável o aumento da pontuação da prova dissertativa do impetrante judicialmente, ou, ainda, a concessão da segurança para considerá-lo aprovado nessa etapa, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
Como dito alhures, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade e de inconstitucionalidade, o que inexiste nos autos.
Importante ressaltar que a incursão do Poder Judiciário nos critérios de aferição da (in)capacidade de um candidato para aprovação é tema extremamente delicado, em razão da necessidade de preservação do mérito do ato administrativo.
Nesse contexto, a invalidação de critérios de correção desafia a constatação da existência de parâmetros com alta carga de objetividade, a indicarem equívoco; e não singelo inconformismo ou diversidade de entendimento.
Vale mencionar que os critérios de correção da prova estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, estará sujeito ao controle jurisdicional, o que, como dito, não é o caso dos autos.
Como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento.
Com isso, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos.
Assim, ressalta-se que não houve qualquer tipo de vício apontado pelo impetrante na petição inicial a ensejar a anulação vindicada, uma vez que a banca examinadora seguiu as regras do edital, não restando ao Poder Judiciário adentrar no mérito da análise das questões e dos critérios de correção.
Neste mesmo sentido, seguem precedentes deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. 1.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 2.
O candidato alega respostas vagas aos recursos administrativos, desprovidas de justificativa e motivação.
Entretanto, ao se analisar conjuntamente as justificativas apresentadas pela banca examinadora, o padrão de correção da prova discursiva, o item 12.12 do edital e o texto escrito pelo autor em sua prova, é possível claramente compreender quais as diferenças entre o que foi efetivamente escrito pelo candidato e o que era esperado pela banca examinadora.
Todos os critérios avaliativos encontram-se expostos de forma clara e transparente. 3.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados, uma vez que o candidato teve acesso a sua prova discursiva, ao padrão de correção (espelho de prova), houve observância de prazo para recursos administrativos e seus recursos foram todos devidamente respondidos. 4.
No caso, inexistem elementos que justifiquem a excepcional atuação jurisdicional para o exercício de controle externo de legalidade. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07011063220208070018 DF 0701106-32.2020.8.07.0018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
TEMA 485/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Prima facie, não é função do Poder Judiciário no exercício da atividade jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. 2.
A atuação judicial para anular questões da prova de concurso público para o provimento de vagas, cinge-se a existência de flagrante ilegalidade. 3.
Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Tema 485/STF. 4.
Não verificada a ocorrência de erro material, não detectado erro grosseiro, invencível e indiscutível nem questão com duas alternativas corretas, que contemplem divergência doutrinária ou jurisprudencial nem fuga ao conteúdo programático do edital, inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na correção das questões formuladas pela banca examinadora. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07088885620218070018 1674741, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifo nosso) No caso, constata-se que o que o impetrante pretende é que o Judiciário corrija e revise a prova discursiva, o que corresponderia à invasão no mérito administrativo.
Logo, denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:36
Denegada a Segurança a MOYSES PINHEIRO NERY - CPF: *45.***.*46-05 (IMPETRANTE)
-
01/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709026-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOYSES PINHEIRO NERY IMPETRADO: CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO I.
Acolho a emenda.
Na petição ID 169829036, o impetrante indicou a DIRETORA GERAL DO CEBRASPE, bem como o SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO e ADMINISTRAÇÃO, como autoridades coatoras.
No caso, de fato, a DIRETORA GERAL do CEBRASPE pode ser considerada como autoridade coatora.
Além disso, conforme informado na inicial, o DISTRITO FEDERAL é a pessoa jurídica interessada.
Todavia, o SECRETÁRIO DE ESTADO não tem legitimidade para integrar o polo passivo da relação jurídica processual.
O ato impugnado não foi ordenado pelo SECRETÁRIO de ESTADO, mas praticado pela banca examinadora contratada para a prestação deste serviço.
Se o SECRETÁRIO for mantido no polo passivo, os autos teriam de ser remetidos para o TJDFT, a quem compete processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra SECRETÁRIO DE ESTADO, conforme artigo 8º da lei de organização judiciária do DF.
Ocorre que o TJDFT, em vários casos desta natureza, exclui a legitimidade do SECRETÁRIO e restitui os autos para a Vara de origem.
De acordo com o STJ, o juízo não pode, de ofício, excluir autoridade coatora por ilegitimidade que altera regra de competência.
Assim, diante da referida questão de competência, deverá o impetrante informar se o SECRETÁRIO DE ESTADO será mantido no polo passivo, caso em que os autos serão remetidos ao TJDFT ou, em caso contrário, se pretende a exclusão, para fins de processamento deste MS neste juízo.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709026-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOYSES PINHEIRO NERY IMPETRADO: CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO I.
Acolho os esclarecimentos da impetrante.
Promova a exclusão da petição endereçada à Circunscrição Judiciária de Santa Maria, que não integra o presente mandado de segurança.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOYSES PINHEIRO NERY em face do CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que foi atribuído nota zero ao item 2.3 da prova discursiva do concurso público para provimento de cargo de Auditor de Controle Interno da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
Na sequência, afirma que houve atribuição de nota incorreta em razão de rasura na linha.
Ao final, questiona a atribuição da nota na prova discursiva.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar grave irregularidade no mandado de segurança, pois o impetrante simplesmente não indica a autoridade coatora, pressuposto de admissibilidade do MS.
O CEBRASPE e o DISTRITO FEDERAL são pessoas jurídicas, jamais autoridades públicas.
Por isso, deverá o impetrante indicar a autoridade coatora.
No mais, ao menos neste momento processual, não há elementos para evidenciar qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante.
O Judiciário apenas pode analisar questões de legalidade, jamais o mérito administrativo.
No caso, o impetrante pretende a reavaliação dos critérios de avaliação da prova discursiva, em clara substituição à banca examinadora, o que é vedado, inclusive com tema já firmado, com efeito vinculante (Tema 485 do STF).
A banca examinadora analisou os itens da prova discursiva e atribui a nota respectiva.
Não há qualquer decisão teratológica ou fora do edital.
Ao contrário, há simples questão relacionada a valoração da prova subjetiva.
As correções foram sinalizadas, fundamentadas e seguiram estritamente as orientações e diretrizes do edital.
Portanto, não há como, antes das informações, apuar eventual ilegalidade e, em consequência, violação de direito líquido e certo do impetrante.
O impetrante questiona apenas a nota atribuída, ou seja, valoração da prova subjetiva, motivação do item.
Não há qualquer indicação de ilegalidade.
O que o impetrante pretende é que o Judiciário corrija e revise a prova discursiva, o que corresponderia a invasão no mérito administrativo.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o impetrante para, em 15 dias, indicar a autoridade indicada como coatora, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Após a indicação da autoridade coatora, venham conclusos para admissibilidade do MS.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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