TJDFT - 0705770-98.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:51
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de HALECSON STINGUEL em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705770-98.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALECSON STINGUEL REQUERIDO: RR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após as tentativas frustradas de localização da parte ré, o autor indicou para citação o endereço situado em Ceilândia-DF, observa-se, portanto, que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Importante esclarecer que a possibilidade de citação por meios eletrônicos não se sobrepõe às regras de competência fixadas pela legislação processual, ou seja, é possível a citação por meios eletrônicos, desde que a ré possua domicílio nesta circunscrição, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 31 de agosto de 2023, 15:42:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705770-98.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HALECSON STINGUEL REQUERIDO: RR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providência: (1) cancelar a audiência no PJe; e (2) colocar o dedicado conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
22/08/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/08/2023 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/08/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/07/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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