TJDFT - 0728494-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:31
Outras decisões
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08/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:30
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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05/04/2025 03:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:10
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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11/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
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07/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
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08/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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03/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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03/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:10
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:10
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728494-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOACI NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO O exequente postula que se oficie a diversas administradoras de consórcios, a fim de que sejam penhoradas eventuais cotas de titularidade da parte executada junto àquelas, acaso existentes.
Indefiro o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete ao exequente comprovar nos autos ser a parte executada efetiva titular de respectivos créditos de cotas consorciais, cabendo-lhe indicar, ademais, junto a qual grupo de consórcio específico detém a última eventuais cotas ou valores creditícios a serem usufruídos a título de encerramento do grupo.
O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada a toda e qualquer administradora de consórcio de conhecimento da parte exequente a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se, por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que é precipuamente do Exequente.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Destarte, indique o exequente bens à penhora com planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:09
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 22:33
Recebidos os autos
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04/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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02/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728494-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOACI NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em cédula de crédito bancário.
A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) JOACI NASCIMENTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*71-15, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 167.178,48 (atualizado em 05/06/2023 - id. 161789053). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF, id. 161789049 - Pág. 7), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0728494-87.2022.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:43
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de JOACI NASCIMENTO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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