TJDFT - 0020624-47.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JACSON DOUGLAS ROCHA MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
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03/11/2023 02:35
Publicado Edital em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 19:39
Expedição de Edital.
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29/10/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020624-47.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO FIBRA SA EXECUTADO: JACSON DOUGLAS ROCHA MOREIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 308360061, p. 17/20, datada de 19/04/2011.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC, na data de 14/12/2018, conforme se vê na decisão de ID 30836071 c/c a certidão de ID 30836072.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que está é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 61783069 (15/12/2019), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 05/05/2023 , fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:51
Processo Desarquivado
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16/05/2023 12:02
Arquivado Provisoramente
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16/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
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15/05/2023 13:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/04/2020 20:39
Arquivado Provisoramente
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22/04/2020 20:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
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06/07/2019 13:25
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 04/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2019 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2019.
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11/06/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 22:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 22:00
Juntada de Certidão
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25/03/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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