TJDFT - 0729500-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 21/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:35
Publicado Edital em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:08
Expedição de Edital.
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05/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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23/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729500-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO SENTENÇA Vê-se no ID 167630114 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 162053711.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES FILHO em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:22
Publicado Edital em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 10:25
Expedição de Edital.
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14/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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28/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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12/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/04/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 19:46
Recebidos os autos
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17/03/2023 19:46
Outras decisões
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09/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 21:14
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 21:28
Juntada de Certidão
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27/01/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2022 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 14:08
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:08
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:56
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:56
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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