TJDFT - 0716364-42.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 08:35
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716364-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA REVEL: THIAGO LUIZ BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteou pela negativação do nome do executado, bem como pela pesquisa via SNIPER.
No que se refere ao pedido para que o Juízo inscreva o nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Embora o pedido seja juridicamente possível, possuindo previsão legal expressa nesse sentido, para que o pleito seja deferido, deve a parte que o requer demonstrar a necessidade de intervenção do Juízo para a sua obtenção (interesse de agir), ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente/exequente.
Como se sabe, a inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito depende de mera solicitação aos órgãos em questão, exigindo-se o pagamento de preço relativamente módico pela execução do serviço.
Inexiste nos autos qualquer elemento que conduza à conclusão de que a parte exequente, que inclusive é pessoa jurídica, não teria condições de, por conta própria, promover a negativação do nome da parte executada, a justificar a intervenção do Juízo nessa questão.
DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:59
Deferido em parte o pedido de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:35
Outras decisões
-
25/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ BATISTA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:49
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/08/2023 20:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ BATISTA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:06
Indeferido o pedido de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:01
Outras decisões
-
22/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 06:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:34
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 10:34
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 10:34
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 12:39
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ BATISTA DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/09/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 16:01
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ BATISTA DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:56
Decretada a revelia
-
01/06/2022 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 16:35
Desentranhado o documento
-
24/05/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 16:31
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 23:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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