TJDFT - 0721605-59.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 11:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO CASSARO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721605-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: LEONARDO CASSARO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 47147967 – 14/10/2019).
Certificado ao decurso do prazo de suspensão ao ID 128924560.
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 20447282), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 06/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:03
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO CASSARO em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721605-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: LEONARDO CASSARO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 15:55:58.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 19:27
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 13:12
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:33
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
-
03/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:51
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
24/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 23:20
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:02
Processo Desarquivado
-
18/11/2019 20:02
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 16:58
Recebidos os autos
-
01/10/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 20:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:47
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 23:21
Recebidos os autos
-
29/08/2019 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 23:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2019 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 21:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 13:05
Recebidos os autos
-
18/02/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 17:09
Recebidos os autos
-
24/01/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 23:50
Recebidos os autos
-
24/10/2018 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2018 05:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 02:56
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
10/10/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 18:20
Recebidos os autos
-
08/10/2018 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2018 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 15:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO CASSARO em 28/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 03:08
Publicado Despacho em 28/09/2018.
-
27/09/2018 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 19:37
Recebidos os autos
-
25/09/2018 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2018 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 23:32
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 14:31
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2018 17:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/07/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 15:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/07/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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