TJDFT - 0715509-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:06
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Em face ao exposto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, ante a evidente falta de interesse de agir, declaro o feito extinto sem análise do mérito.
Determino a retificação do valor da causa para constar R$ 450.000,00.
Custas finais remanescentes pela parte autora.
Sem honorários ante a ausência de contraditória.
Advirta-se que, em razão da prevenção existente no sistema processual eletrônico integrado desde eg.
Tribunal, a parte autora não poderá promover nova ação antes da comprovação do recolhimento de todas as custas processuais pendentes nestes autos – art. 486, §2º do CPC.
Transitado em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 08:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) esclarecer o interesse jurídico na propositura da presente ação, visto que a sentença proferida na ação 0728397-24.2021.8.07.0001 declarou a nulidade da relação jurídica estabelecida com a ré no contrato de ID 100173591 daqueles autos e a devolução de valores, de modo a extinguir qualquer relação jurídica do demandante com o imóvel.
Em outros termos, a parte autora carece de interesse de agir (utilidade) e de legitimidade ativa para pretender a declaração de nulidade da escritura de transmissão do bem pela ré a terceiros, já que a sentença daquele feito extinguiu o contrato que lhe garantia direitos sobre o bem.
Qualquer medida que vise garantir o pagamento do débito do referido processo deverá ser levado a conhecimento ao respectivo Juízo através do instituto cabível (cumprimento provisório de sentença, p.ex), e não gerar outro processo até porque, sendo o caso de insolvência da parte devedora, como afirmado, evidente a hipótese de fraude contra credores, que poderá ser alegada no próprio procedimento. b) apresentar ainda seu e-mail e/ou número telefônico, bem como do réu, conforme Portaria Conjunta 29/2021, haja vista opção pelo Juízo 100% digital no momento de distribuição do feito, sob pena de prejuízo a tramitação do feito sob tal condição; c) retificar o valor da causa para constar o valor do imóvel objeto do negócio jurídico descrito na escritura que se pretende anular, recolhendo, se o caso, as custas remanescentes; d) esclarecer a legitimidade passiva de ANA CLARA RIBAS BRAILE PRZEWODOWSKA, visto que esta não consta como aderente na escritura que pretende a nulidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Homologo a tramitação prioritária – parte autora idosa - art. 1.048 do CPC , já anotada.
Afasto a conexão para reunião dos feitos, tendo em vista que a ação 0728397-24.2021.8.07.0001 fora sentenciada (art. 55, §1º do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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