TJDFT - 0030805-05.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 16:33
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NILO GEISEL em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030805-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NILO GEISEL DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema BACENJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, conforme se verifica do id. 35587587.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Ret0rnem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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16/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:34
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030805-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NILO GEISEL DECISÃO Recebo a manifestação retro como pedido de reconsideração, o qual indefiro, cabendo ao exequente valer-se da via apropriada (recursal) para se insurgir contra a decisão proferida.
Tornem, pois, os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de NILO GEISEL em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de NILO GEISEL em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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02/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 13:19
Arquivado Provisoramente
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NILO GEISEL em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030805-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NILO GEISEL DECISÃO O pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, não merece prosperar Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte executada, sendo possível antever a inocuidade da medida.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através do BACENJUD/SISBAJUD.
Retornem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 18:33
Processo Desarquivado
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15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/02/2023 17:12
Processo Desarquivado
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02/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:52
Arquivado Provisoramente
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22/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de NILO GEISEL em 02/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
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09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 18:05
Recebidos os autos
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07/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NILO GEISEL em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:15
Juntada de Certidão
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13/12/2019 14:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 14:17
Juntada de Certidão
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11/12/2019 12:58
Expedição de Ofício.
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01/11/2019 07:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 10:30
Recebidos os autos
-
07/10/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
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27/09/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:04
Recebidos os autos
-
28/08/2019 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 13:50
Recebidos os autos
-
06/08/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2019 14:50
Decorrido prazo de NILO GEISEL em 25/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 10:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/06/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 11:25
Recebidos os autos
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12/06/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 11:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/06/2019 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/06/2019 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 10:19
Recebidos os autos
-
30/05/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
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28/05/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2019 05:14
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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21/05/2019 16:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2019 16:30
Juntada de Certidão
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21/05/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:39
Decorrido prazo de NILO GEISEL em 29/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:27
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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