TJDFT - 0707814-58.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 16:00
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ISABELA GASPAROTTO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:50
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707814-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA GASPAROTTO DA SILVA REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ISABELA GASPAROTTO DA SILVA em face de G44 BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial que as partes firmaram contrato em que a parte autora investiu R$3.000,00 (três mil reais) para aquisição de um plano de investimento em 28/09/2019, conforme Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação.
Em novembro de 2019, buscou o distrato (que foi informado de forma coletiva), entretanto nunca recebeu o reembolso.
Tece considerações sobre o direito aplicado e requer, além da gratuidade de Justiça e da aplicação da legislação consumerista, a concessão da tutela de urgência para bloqueio online nas contas da ré.
Ao final, pede a condenação condenar da ré à devolução do valor pago acrescido dos rendimentos acordados, bem como a indenização de R$ 7.000,00 a título de danos morais.
Decisão de id. 93098610 determinou a emenda à inicial e indeferiu a tutela de urgência.
Emenda no id. 93126174.
Decisão de id. 93283689 recebeu a emenda à inicial e deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação de id. 96819191 impugnou a gratuidade concedida, sustentou a incompetência do Juízo, inaplicabilidade da legislação consumerista, litigância de má-fé e inocorrência de dano moral.
Réplica de id. 99068673.
Suspenção do processo até o julgamento do IRDR 20 na decisão de id. 100091185.
Petição de id. 140799798 requereu a destituição do único defensor da ré.
Na decisão de id. 141164486, ante o julgamento do IRDR 20, foi deferida a destituição do antigo patrono e ordena a intimação da ré para nomeação de novo advogado.
Na decisão de id. 147097519 foi decretada a revelia da requerida, uma vez que, intimada para regularizar sua representação, deixou de constituir novo advogado.
No mesmo ato, foi indeferida a gratuidade de justiça à ré.
A requerida compareceu em juízo informando a concessão da sua recuperação judicial e requerendo a suspenção do feito no id. 148473226, o que foi indeferido na decisão de id. 155635312.
Na decisão de id. 158927261, o juízo determinou que a autora apresentasse a assinatura na procuração e no contrato celebrado com a ré, cujas cópias juntadas aos autos estão apócrifas.
Na manifestação de id. 162523640 a parte autora sustentou que a documentação de id. 92733286 comprova a contratação.
Procuração assinada apresentada no id. 165843553.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado de mérito em razão da revelia, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Preliminarmente, rejeito a exceção de incompetência territorial, uma vez que o consumidor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu domicílio.
A revelia da requerida foi reconhecida na decisão de id. 147097519, conforme disposição do art. 76, § 1º, II, c/c art. 111, par. único do CPC, uma vez que intimada para regularizar sua representação, deixou de constituir novo advogado.
Prevista nos artigos 344 a 346 do CPC, a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial.
Desde o CPC/73, entende-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa (cf.
STJ, REsp n. 1.128.646/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 14/9/2011.).
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas: “A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 24/11/2020).
Passa-se, portanto, a analisar as provas dos autos.
No caso, a autora, mesmo instada por duas vezes (ids. 158927261 e 164579289) para apresentar o contrato que celebrou com a ré devidamente assinado, deixou de atender ao comando do juízo, não fazendo prova, portanto, do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Por consequência, não houve prova das obrigações assumidas pelo requerido, documental ou testemunhal, apenas a alegação de que o réu havia se comprometido naquele sentido e a juntada de documento apócrifo.
Na decisão de id. 164579289, este Juízo foi claro acerca da imprestabilidade da documentação de id. 92733286 para comprovar a contratação, intimando a autora para tanto, in verbis: “Ainda, o documento de ID 92733286 não foi emitido por nenhuma instituição financeira, tratando-se de correspondência eletrônica supostamente enviada pela requerida à parte autora quando da alegada contratação, não sendo hábil, dessa forma, a demonstrar que a parte requerente, de fato, teria transferido em favor da parte requerida a importância de R$ 3.000,00.” Desta forma, diante da ausência de comprovação mínima do direito evocado, não se pode presumir que o réu assumiu as obrigações alegadas pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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08/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:51
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:43
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REVEL)
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11/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ISABELA GASPAROTTO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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23/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de ISABELA GASPAROTTO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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26/01/2023 08:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 10:27
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 20)
-
02/08/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2021 22:36
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 18:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 21:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/06/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2021.
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04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 15:39
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2021 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
28/05/2021 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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