TJDFT - 0739704-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de EDILSON DE LIMA MOURAO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DE LIMA CONSTRUCOES em 30/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Edital em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:50
Expedição de Edital.
-
21/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de EDILSON DE LIMA MOURAO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DE LIMA CONSTRUCOES em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:02
Outras decisões
-
03/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DE LIMA CONSTRUCOES em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de EDILSON DE LIMA MOURAO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DE LIMA CONSTRUCOES em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739704-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: THIAGO FERREIRA DE LIMA CONSTRUCOES, THIAGO FERREIRA DE LIMA, EDILSON DE LIMA MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição do exequente de id. 161821931, eis o seguinte.
A) Os executados THIAGO FERREIRA DE LIMA CONSTRUCOES e EDILSON DE LIMA MOURAO foram citados nos ids. 145147342 e 145147343.
As tentativas de citação destinadas especificamente à pessoa física de THIAGO FERREIRA DE LIMA não foram bem sucedidas.
No entanto, observo que a pessoa jurídica THIAGO FERREIRA DE LIMA CONSTRUCOES foi citada por Oficial de Justiça "na pessoa de seu proprietário THIAGO FERREIRA DE LIMA, dando-lhe ciência de todo o teor do mandado, entregando-lhe a contrafé", conforme certidão de id. 145147342.
Ademais, em pesquisa ao INFOSEG, verifico que o executado Thiago é o responsável pela referida pessoa jurídica (vide anexo).
Portanto, a ciência inequívoca do executado Thiago é patente, de modo que tenho por suprida a ausência de citação.
B) Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos seguintes sistemas disponíveis ao Juízo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD [R$ 7.241,96 (sete mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos, id. 161821932 - Pág. 2)]. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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