TJDFT - 0714718-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de IVON ZENJI IIZUKA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714718-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVON ZENJI IIZUKA EXECUTADO: EDINEI CANDIDO DE CAMPOS DECISÃO 1.
A penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não é aceita por esse Juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. \BCom relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.\b 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Designado: ROBSON no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora provenientes das plataformas digitais de transporte e entrega (Uber e 99Pop) formulado pelo exequente na petição de ID 184860253. 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 4.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 11:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de IVON ZENJI IIZUKA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714718-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IVON ZENJI IIZUKA EXECUTADO: EDINEI CANDIDO DE CAMPOS DECISÃO Sisbajud Tendo em vista que a última consulta ao sistema Sisbajud restou parcialmente frutífera (ID 150698131), entendo ser razoável a sua renovação.
Diante disso, defiro o pedido do exequente para realização da penhora online até o limite de R$ 83.943,76 (ID 156980182), nos termos da decisão de ID 123918934.
CAGED Em atenção à petição de ID 168987437, indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto trata-se de diligência infrutífera, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. À Secretaria: Promova-se a consulta ao Sisbajud, nos termos acima mencionados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:59
Deferido em parte o pedido de IVON ZENJI IIZUKA - CPF: *93.***.*11-72 (REQUERENTE)
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18/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de IVON ZENJI IIZUKA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 19:34
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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04/04/2023 22:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 20:15
Recebidos os autos
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17/03/2023 20:15
Indeferido o pedido de IVON ZENJI IIZUKA - CPF: *93.***.*11-72 (REQUERENTE)
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14/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:51
Recebidos os autos
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30/01/2023 12:51
Outras decisões
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26/01/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:51
Recebidos os autos
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23/01/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:57
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:57
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDINEI CANDIDO DE CAMPOS em 20/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 19:04
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:37
Recebidos os autos
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21/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 19:03
Recebidos os autos
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09/05/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
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07/05/2022 20:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/04/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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