TJDFT - 0704268-24.2018.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704268-24.2018.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: B. &.
G.
I.
E.
E.
L. -.
E.
EXECUTADO: G.
N.
R.
E.
C.
D.
A.
L., D.
C.
S., M.
K.
DECISÃO Cuida-se de execução para satisfação do crédito representado por duplicatas, as quais foram convoladas em título executivo judicial no procedimento monitório (ID 59115913).
No ID 67452493 a parte exequente apresenta incidente de desconsideração da personalidade jurídica da GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-16), com o escopo de alcançar os bens dos sócios (DIMAS CAMPOS DA SILVA, CPF: *15.***.*15-47 e MARCOS KAMIMURA, CPF: *19.***.*55-77).
Entende estar caracterizado o abuso da personalidade jurídica, considerando a inexistência de bens da executada (ID’s 65571361, 65571362 e 65571363; ID 65571364), a confusão patrimonial e o encerramento das atividades no Distrito Federal (ID 68886737 - Pág. 2), seguido da constituição de outra sociedade pelas mesmas pessoas físicas em São Paulo (ID 73073425).
Admitido o incidente (decisão ID 73642573).
Citação realizada por edital (ID 203527880).
Apresentada defesa pela Curadoria de Ausentes, por negativa geral (ID 216045423).
Réplica (ID 219911798). É o relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica autoriza, episodicamente, possa se atingir o patrimônio dos administradores ou dos sócios, desde que preenchidos requisitos estabelecidos nos termos do art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso concreto, por se tratar de relação jurídica de natureza civil entre o credor e a devedora, na interpretação do art. 50 do Código Civil se aplica a teoria maior, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial.
Todavia, a parte exequente não se desincumbiu do ônus da prova.
Não basta que seja comprovado o encerramento irregular da pessoa jurídica e a inexistência de bens para quitação das dívidas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEÇÃO.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, é excepcional, sendo necessário haver provas cabais que caracterizem abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
No caso em apreço, o agravante alegou o abuso da personalidade da devedora, já que encerrou suas atividades inesperadamente e sem antes quitar seus débitos na praça e que não informou seu endereço correto exatamente para se safar das obrigações que deixou de cumprir.
Enfatizou que a empresa ré e seus sócios se furtam a honrar a dívida contraída, impondo resistência injustificada em satisfazer o crédito, considerando que o processo se arrasta por anos sem pagamento do quantum reclamado, e principalmente considerando que houve a desativação irregular da sociedade (baixada em 17/02/2022).
Contudo, essas alegações destituídas de provas, não servem para embasar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o autor está incumbido de provar o fato constitutivo de seu direito. 3.
O encerramento irregular da empresa e a inexistência de bens para a quitação das dívidas existentes, não são suficientes a caracterizar o abuso de personalidade e embasar a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada.
Assim, diante da ausência de demonstração dos requisitos exigidos para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), não há razão para reformar a decisão vergastada. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão de primeiro grau mantida. (Acórdão 1952556, 0733398-85.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVADO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do Código Civil, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. É medida excepcional, pois a regra deve ser a preservação da autonomia patrimonial, conforme estabelecido no art. 49-A, parágrafo único, do CC. 2.
O abuso da personalidade jurídica não se presume pelo simples fato de ter havido o encerramento das atividades empresariais ou pela ausência de patrimônio para adimplir as obrigações.
Não comprovado ato concreto que caracterize desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é inviável a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1937407, 0736077-58.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Faz-se possível o conhecimento do agravo de instrumento, nada obstante a tentativa infrutífera de intimação do agravado para apresentar contraminuta ao recurso.
Isto porque, sobressai que eventual provimento do recurso não implicará preclusão da questão e prejuízo à defesa, uma vez que a parte poderá impugná-la oportunamente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1914524, 0701771-63.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens da devedora.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 16:58
Indeferido o pedido de BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP - CNPJ: 64.***.***/0008-00 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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29/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 19:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS KAMIMURA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIMAS CAMPOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
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23/07/2024 09:45
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:45
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:45
Publicado Edital em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO O(A) DOUTOR(A) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO, MM.
Juiz(íza) de Direito em exercício nesta Vara, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo a AÇÃO (de) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Duplicata (4972), Processo nº 0704268-24.2018.8.07.0012, em que consta, como Parte Exequente BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP (CPF: 64.***.***/0008-00) e, como Partes Executadas, GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF: 21.***.***/0002-05), DIMAS CAMPOS SILVA (CPF: *15.***.*15-47, filho de MARIA DO ROSARIO CAMPOS DA SILVA) E MARCOS KAMIMURA (CPF: *19.***.*55-77, filho de TERESA KAMIMURA), residentes e domiciliados em local incerto e não sabido, sendo expedido o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), com a finalidade de: CITAÇÃO dos EXECUTADOS, acima qualificados, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, realizarem o pagamento do débito (R$ 2.440,44 - dois mil e quatrocentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos)), referente ao principal, acrescido de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, sendo que, efetuado o pagamento tempestivo da dívida, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); CIENTES de que, vencido o prazo para pagamento voluntário, será iniciado novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação de embargos, prazo no qual, reconhecendo o crédito da Parte Exequente e comprovando o depósito de 30% da quantia, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a Parte Executada requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC); CIENTES, ainda, de que, não apresentados tempestivamente o pagamento do débito ou os embargos, será considerado que foram aceitos como verdadeiros os fatos alegados nos autos, passando a Parte Executada a constar como REVEL, ficando, desde já, nomeada a Curadoria Especial para representa-la (art. 257, IV, do CPC); CIENTES, também, de que qualquer manifestação das partes nos autos deve ser feita por petição assinada por advogado ou Defensor Público, constituído em tempo hábil, de forma que A PARTE EXECUTADA NÃO DEVERÁ COMPARECER DIRETAMENTE A ESTE JUÍZO PARA TRAZER COMPROVANTES DE DEPÓSITO OU JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO.
E, para que chegue ao conhecimento da Parte Executada e dos eventuais interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado na forma da lei, sendo a sede deste Juízo localizada no endereço indicado no cabeçalho.
Conferido pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, este segue assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 18:57
Expedição de Edital.
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21/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 20:02
Outras decisões
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06/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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07/05/2024 19:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:31
Indeferido o pedido de BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP - CNPJ: 64.***.***/0008-00 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704268-24.2018.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP EXECUTADO: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DIMAS CAMPOS SILVA, MARCOS KAMIMURA CERTIDÃO DE ORDEM, intimo o exequente para que tome ciência do contido nos documentos de Id 174362832, bem assim para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito.
São Sebastião/DF, 26 de março de 2024.
Rubenice Mariá Diretora de Secretaria -
26/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:50
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704268-24.2018.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP EXECUTADO: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DIMAS CAMPOS SILVA, MARCOS KAMIMURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a Carta Precatória ao Juízo deprecado, conforme comprovante do sistema MALOTE DIGITAL anexo.
Fica a parte autora advertida quanto a necessidade de pagamento, no Juízo Deprecado, das custas necessárias ao cumprimento da diligência. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/08/2023 15:17
Juntada de carta
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20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:56
Juntada de carta
-
07/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:57
Deferido o pedido de BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP - CNPJ: 64.***.***/0008-00 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:09
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/12/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 21:17
Recebidos os autos
-
28/09/2022 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
27/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Ficha de inspeção judicial em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
04/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 07:44
Expedição de Carta.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 08:18
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
10/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
18/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
08/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP em 07/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:29
Publicado Carta em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 17:22
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 17:22
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 09:11
Recebidos os autos
-
17/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
07/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 21:39
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 21:39
Expedição de Carta.
-
22/03/2021 21:26
Recebidos os autos
-
22/03/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2021 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2021 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 03:48
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 12:45
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
01/12/2020 14:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
30/11/2020 22:08
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de BUNGE & GUTIERREZ IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2020 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 20:44
Recebidos os autos
-
01/10/2020 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:18
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:36
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 14:56
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 07:54
Recebidos os autos
-
23/07/2020 07:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:34
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/06/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 23:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 14:05
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/05/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:59
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/03/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 22:47
Decorrido prazo de GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 22:47
Decorrido prazo de GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 22:47
Decorrido prazo de GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/12/2019 23:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 23:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:40
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 11:41
Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
12/11/2019 18:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
12/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:39
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 10:55
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 08:11
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 14:29
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/09/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 04:00
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 06:44
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:56
Recebidos os autos
-
07/08/2019 19:01
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
07/08/2019 18:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
07/08/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:58
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/07/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 04:52
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 19:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 19:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 09:04
Publicado Despacho em 28/05/2019.
-
27/05/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:13
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 10:30
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 15:26
Recebidos os autos
-
03/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 05:40
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:21
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
12/04/2019 14:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
11/04/2019 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/04/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 06:05
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/02/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 04:24
Publicado Despacho em 20/02/2019.
-
19/02/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 16:43
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/02/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 18:35
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
27/12/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/12/2018 18:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (em diligência)
-
19/12/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 10:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião - (em diligência)
-
19/12/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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