TJDFT - 0704660-97.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 18:26
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
29/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:12
Homologada a Transação
-
24/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/11/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2023 02:19
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704660-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ALEXANDRE SILVA REU: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/11/2023 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 16:13:04. -
31/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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30/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:10
Deferido o pedido de PAULO ALEXANDRE SILVA - CPF: *99.***.*98-20 (AUTOR).
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28/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704660-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ALEXANDRE SILVA REU: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ALEXANDRE SILVA (ID 169124914), apontando supostas omissão e obscuridade na sentença proferida sob ID 169008046.
Pois bem.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Noutro giro, em atenção ao pleito autoral remanescente constante do ID 169124914 e em observância aos postulados da cooperação e da celeridade, oportunizo ao autor a apresentação – no prazo de 10 (dez) dias – de nova exordial com as adequações pertinentes, ou seja, sem a tutela de urgência que motivou a prolação da sentença extintiva.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/08/2023 21:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704660-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ALEXANDRE SILVA REU: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT SENTENÇA Cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por PAULO ALEXANDRE SILVA em face de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT, partes qualificadas nos autos.
Em detida análise dos autos, observa-se que o feito sob exame consiste em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, que é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que demandas de tal natureza são consubstanciadas por procedimento próprio – consoante se depreende dos artigos 305 a 310 do CPC.
Com efeito, as tutelas cautelares requeridas em caráter antecedente não se amoldam ao procedimento sumaríssimo, que permeia o processamento dos feitos sob o pálio da Lei nº 9099/95.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Nesse diapasão, colaciono o Enunciado n.º 163 do FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.".
Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/08/2023 17:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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