TJDFT - 0704856-22.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:10
Recebidos os autos
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01/09/2023 00:10
Outras decisões
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31/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704856-22.2022.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: HUIGO FAGUNDES VIEIRA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática dos crimes de perseguição e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, por HUIGO FAGUNDES VIEIRA (ID 142998439).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0717706-08.2022.8.07.0003.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito por faltar justa causa à ação penal (ID 168608515).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público, pois os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação de denúncia.
De se ver que, segundo narrado pelo órgão ministerial: "Noticia-se a prática de delitos de ameaça e perseguição em contexto de violência doméstica.
Afora o relato da ofendida, nada há nos autos que possa fazer a opinio delicti inclinar-se pela superação da presunção de inocência.
Quanto ao crime de ameaça nenhuma testemunha foi arrolada e não se produziram elementos indiciários de cunho técnico.
Também não estão pendentes diligências úteis.
Como é de se notar, o panorama indiciário é frágil e pode-se antecipar ação penal sem êxito.
Em que pese digna de crédito e totalmente verossímil, a versão da vítima não encontra amparo em qualquer outro elemento indiciário, por mais ínfimo que seja.".
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste inquérito policial, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Noutro giro, embora os atos investigatórios promovidos nos autos não tenham sido, até o presente momento, aptos a fundamentar o oferecimento da denúncia, ainda se apresentam suficientes a embasar a manutenção das medidas protetivas.
Se para a propositura da ação penal exigem-se elementos mais contundentes, o mesmo não se aplica às medidas protetivas, por ostentarem natureza cautelar (autônoma), e buscarem garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas até 29 de fevereiro de 2024.
Saliento que a ofendida, a qualquer tempo, poderá solicitar a revogação de tais medidas, ou, a sua renovação, antes do final do prazo de vigência.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Em caso de eventual descumprimento das MPU os autos poderão, sem exceção, serem desarquivados, podendo o acusado ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, CPP, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Não há bens vinculados aos autos.
Trasladem-se a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência ao presente feito, assim como os documentos que comprovam a intimação das partes.
Fica ainda determinado desde já o arquivamento da cautelar de n. 0717706-08.2022.8.07.0003, sem necessidade de nova conclusão, bastando que se faça constar naquele processo a presente decisão.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se o ofensor e a ofendida acerca do prazo de vigência das medidas protetivas de urgência.
Cumpridas todas as determinações, caso não seja formulado nenhum requerimento, arquivem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:22
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:22
Determinado o Arquivamento
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15/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 06:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
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24/11/2022 10:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/11/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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