TJDFT - 0710273-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VILERIO JOAO BATISTA FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:25
Outras decisões
-
05/05/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VILERIO JOAO BATISTA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:48
Indeferido o pedido de DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 - CNPJ: 40.***.***/0001-11 (REU)
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06/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:58
Indeferido o pedido de DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 - CNPJ: 40.***.***/0001-11 (REU)
-
18/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VILERIO JOAO BATISTA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 - CNPJ: 40.***.***/0001-11 (REU).
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07/10/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 26/07/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VILERIO JOAO BATISTA FILHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:04
Deferido o pedido de DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 - CNPJ: 40.***.***/0001-11 (REU).
-
22/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
03/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:51
Outras decisões
-
06/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VILERIO JOAO BATISTA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710273-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILERIO JOAO BATISTA FILHO REU: DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL LEMES DE SORDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória, pois oportunizou ao autor a apresentação de quesitos, ainda que o mesmo não tenha indicado interesse na realização de perícia.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o art. 95 do CPC informa que a remuneração do perito será suportada pela parte que requereu a prova.
Por outro lado, dispõe o art. 465, §1º, III do CPC, que deve ser facultado a ambas às partes a apresentação de quesitos, independentemente do ônus pela realização da prova.
A decisão embargada atendeu a disposição legal.
Não vislumbro a contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 24 de abril de 2024 18:42:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VILERIO JOAO BATISTA FILHO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710273-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILERIO JOAO BATISTA FILHO REQUERIDO: DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL LEMES DE SORDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 186752853.
O autor nada requereu, tendo permanecido inerte.
A ré pretende a produção de prova oral e pericial.
Deixou de juntar o rol de testemunhas.
Ainda, elenca pontos controvertidos que entende cabíveis.
Nada a prover sobre os pontos controvertidos acrescidos pela parte ré.
Os pontos controvertidos que reclamam elucidação para fins de julgamento da lide já foram fixados.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com as provas requeridas, razão pela qual defiro a realização.
A prova testemunhal será produzida após a juntada do laudo pericial.
Caberá à parte ré reiterar o pedido e, na mesma oportunidade, juntar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Homologo os quesitos apresentados pela parte ré na petição ao Id 188949189, porque coerentes com os pontos controvertidos fixados.
Nomeio como perito LEONARDO MENDES LACERDALEONARDO MENDES LACERDA, CPF *03.***.*57-53.
O ônus pela produção da prova será suportado pela parte ré, que a requereu.
A parte autora deverá para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
O Perito será intimado para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários após a homologação dos quesitos que ainda faltam ser apresentados.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de março de 2024 17:41:02.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
22/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:28
Deferido o pedido de DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 - CNPJ: 40.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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21/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de VILERIO JOAO BATISTA FILHO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710273-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILERIO JOAO BATISTA FILHO REQUERIDO: DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL LEMES DE SORDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VILERIO JOAO BATISTA FILHO ajuíza ação contra DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 - CNPJ: 40.***.***/0001-11.
Em suma, o autor alega que comprou da empresa ré uma moto Scooter Elétrica, Marca Emobbi, Modelo X10, cor preta, pelo valor de R$14.900,00, em 04.04.2022.
Sustenta que recebeu o produto em 21.04.2022.
Contudo, após a apresentação de diversos defeitos, a empresa realizou a troca do produto por outro da mesma espécie, tendo o autor recebido a nova moto em 15.09.2022.
O autor alega que a nova moto chegou mal embalada, com algumas peças quebradas e outras faltando.
Diz que comunicou o fato à empresa ré, que não resolveu o problema.
Informa que a segunda moto recebida não pode ser montada, tampouco utilizada.
Pede indenização por danos materiais, no valor da compra, R$ 14.900,00, e por danos morais, no valor de R$7.000,00.
Contestação ao Id. 186500448.
O réu sustenta que não houve falha na prestação de serviços, porque atendeu a todas as reclamações do consumidor.
Diz que, em relação à segunda moto enviada ao autor, remeteu as peças indicadas como faltantes pelo comprador (parafusos e encosto do banco).
Que, desde então, não havia recebido outras reclamações, tendo sido surpreendido com o ajuizamento da ação.
Nega a existência do defeito e, sobretudo, a perda da garantia de fábrica, argumentando que o autor outorgou o repardo da moto a oficina sem especialização em motocicleta elétrica.
Sustenta a culpa exclusiva do consumidor e nega a responsabilidade reparatória.
Réplica ao Id. 186502181.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se o produto apresenta vício; 2) a origem do vício: de fabricação; decorrente do uso; ou decorrente do transporte inadequado; 3) se houve reclamação direcionada ao fornecedor após o recebimento dos parafusos e encosto do banco; 4) se o fornecedor respondeu a tais reclamações posteriores; 5) se o produto está no prazo de garantia contratual e se há causa para a perda de tal garantia; 6) se o vício deprecia o valor do produto ou o torna impróprio para uso; Em que pese a relação de consumo, a distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC), haja vista que é possível ao autor a produção da prova referente aos fatos constitutivos de seu direito.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser juntadas aos autos no prazo de resposta a esta decisão.
Entendo que a hipótese não reclama a produção de prova oral.
Acrescento que não será realizada audiência de conciliação e saneamento.
O Juízo promoverá a conciliação no caso de realização da audiência de instrução e julgamento.
Nestes termos, os advogados das partes deverão manter contato entre si para viabilizar eventual transação.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:36:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
19/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:46
Deferido o pedido de VILERIO JOAO BATISTA FILHO - CPF: *93.***.*80-06 (AUTOR).
-
28/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710273-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILERIO JOAO BATISTA FILHO REQUERIDO: DANIEL LEMES DE SORDI *05.***.*89-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração anexada ao ID 167683586 encontra-se apócrifa.
Emende-se para anexar procuração assinada pela parte autora.
Adianto que, em caso de assinatura digital, este juízo admite, em outorga de procuração ad judicia, somente a assinatura digital qualificada (ICP-BRASIL), ou a assinatura de próprio punho.
Para substabelecimento são aceitas as assinaturas avançada e qualificada.
Assim, emende-se, para a regularização da representação judicial.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 21 de agosto de 2023 07:29:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
21/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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