TJDFT - 0707079-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707079-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré veio em contestação, ID 173643582.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
28/09/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707079-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar que "a Requerida autorize, imediatamente, o fornecimento/custeio/compra do medicamento da marca “CANABIDIOL GOLDEN CBD PLUS 6.000MG 200MG/ML – 24 FRASCOS”, prescrito pelo médico, nos termos do relatório médico acostado, assegurando o fornecimento pelo tempo determinado pelo médico especialista" (ID: 168381711, p. 13, item "b").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete (Ansiedade - CID 10 F41.1), foi-lhe prescrito medicamento, com recusa expressa da ré, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, motivo pelo qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 168381712 a ID: 168381724. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido do perigo de dano, à míngua de urgência destacada no relatório médico encartado nos autos (ID: 168381717, p. 2).
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIS SATIVA/CANABIDIOL.
TRATAMENTO DE MAL DE ALZHEIMER.
MICROANGIOPATIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", requisitos os quais não restaram demonstrados pela parte agravante. 2.
No presente caso, não é possível certificar-se com segurança, neste momento processual incipiente, a respeito da plausibilidade das teses esposadas pela recorrente, não havendo elementos probatórios seguros no sentido de determinar que o plano de saúde forneça o medicamento. 3.
Além do mais, não há perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência, eis que não há prova no sentido de que a única solução para o caso da autora seja o uso do referido medicamento, ou mesmo que a sua ausência envolveria alta probabilidade de mortalidade da requerente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1691016, 07413161420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 18 de agosto de 2023 18:55:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOÃO ROBERTO DOS REIS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANA BEATRIZ DOS REIS DE SOUZA - CPF: *48.***.*77-06 (AUTOR).
-
18/08/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 19:40
Outras decisões
-
11/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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