TJDFT - 0709135-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:01
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:48
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/06/2024 13:33
Processo Desarquivado
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20/10/2023 14:26
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE do IBEST-DF em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709135-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES DO DF - CDCA-DF, PRESIDENTE DO IBEST-DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IZABEL CRISTINA PEREIRA DE SOUSA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES DO DF – CDCA-DF e PRESIDENTE do IBEST-DF.
O pedido liminar foi indeferido (ID 168474187).
A impetrante juntou comprovante de recolhimento de custas (ID 169169039) e requereu a desistência do feito (ID 169169032).
Decido.
Conforme dispõe o Tema 530, do STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
No mesmo sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII.
Dê-se ciência às partes e, após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal. 2.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:08
Extinto o processo por desistência
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21/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709135-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IZABEL CRISTINA PEREIRA DE SOUSA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES DO DF – CDCA-DF E PRESIDENTE do IBEST-DF, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que participou do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quatriênio 2024/2027, Edital nº 01/2023 e, após aprovação na primeira fase de conhecimento gerais, foi desclassificada na fase de apresentação de documentos, porque não teria comprovado a experiência mínima de 3 (três) anos com crianças e adolescentes, como exige o edital.
Em caráter liminar, pede a suspensão do ato que o desclassificou do certame.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente delegado.
A liminar no mandado de segurança depende da relevância do fundamento e do risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7º, III, da lei do MS.
Em primeiro lugar, não há risco de ineficácia do provimento final, porque a eleição para os membros do Conselho Tutelar ocorrerá apenas em outubro.
No mandado de segurança, não há dilação probatória, portanto, após as informações será proferida a sentença final, com análise exauriente da segurança pretendida.
Nada justifica a liminar, em razão do prazo das eleições.
No mais, em relação à relevância do fundamento, assim como em outros mandados de segurança, não há como analisar a legalidade da decisão administrativa que desclassificou a impetrante, uma vez que tal documento, essencial para esta ação, sequer foi juntado aos autos.
A impetrante não juntou o documento com a motivação de sua desclassificação, para que fosse possível avaliar eventual ilegalidade na motivação.
Além disso, de acordo com as informações da inicial, a motivação que a impetrante dispõe, que teria sido publicada, é genérica.
Não há como apurar eventual ilegalidade neste elemento do ato administrativo, se não há qualquer indicação específica sobre qual seria o problema no cadastramento da entidade que a impetrante prestou serviços como voluntária.
Apenas após as informações a serem prestadas pelas autoridades indicadas como coatoras será possível apurar eventual ilegalidade na motivação.
Antes das informações, em especial pela ausência de qualquer documento, não há como apurar qualquer ilegalidade.
As autoridades certamente informarão os detalhes para que a impetrante fosse desclassificada, os problemas na documentação e a questão da comprovação da experiência mínima de 3 anos.
Embora a impetrante tenha exercido o cargo de Conselheira Tutelar, o fez por apenas alguns meses, conforme documentos juntados.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades indicadas como coatoras, para que prestem as necessárias informações, no prazo legal.
Dê-se ciência à pessoa interessada, DF e IBEST, para se quiserem, intervirem no feito, o que defiro.
Sem prejuízo, deverá a impetrante apresentar, em 48 horas, seu comprovante de rendimentos, para apurar sua alegada hipossuficiência.
Após as informações, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/08/2023 21:40
Recebidos os autos
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11/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/08/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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