TJDFT - 0023648-78.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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07/11/2023 03:01
Publicado Edital em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:53
Expedição de Edital.
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31/10/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:49
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 11:10
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023648-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 30936328, na data de 23/5/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 169355975). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução que deu origem ao cumprimento de sentença é uma duplicata (ID 30936307, p. 20/31), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 14/6/2019 (ID 57375049).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 04/11/2022, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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22/09/2023 20:13
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:58
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023648-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 19:42:52.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:42
Processo Desarquivado
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21/08/2023 19:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/08/2021 10:10
Arquivado Provisoramente
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17/08/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 15:07
Recebidos os autos
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22/06/2021 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2021 04:05
Processo Desarquivado
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20/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 12:48
Arquivado Provisoramente
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21/02/2020 12:48
Juntada de Certidão
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04/06/2019 19:36
Juntada de Certidão
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11/05/2019 08:46
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 08:41
Decorrido prazo de A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 22:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2019 22:42
Juntada de Certidão
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26/03/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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