TJDFT - 0713548-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
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23/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:20
Outras decisões
-
19/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/02/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:27
Indeferido o pedido de GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA - CPF: *91.***.*09-49 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:55
Outras decisões
-
29/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:09
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 14:09
Deferido o pedido de GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA - CPF: *91.***.*09-49 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:22
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:53
Outras decisões
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 15:42
Processo Desarquivado
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01/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713548-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA REVEL: SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte SÍLVIO ANTÔNIO DE MELO OLIVEIRA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:45
Outras decisões
-
04/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713548-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA REVEL: SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA em face de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da ré em razão de contrato de compra e vennda de cotas de sociedade.
Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 61.694,73 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e três reais), corrigida até março de 2023.
Citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, os documentos de ID 162209709 a 162209708 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 61.694,73 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e três reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:04
Decretada a revelia
-
01/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713548-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA REQUERIDO: SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) TUTELA DE URGENCIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Para além disso, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Destaco que o arresto se destina a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente.
Assim, incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, se esquivará do pagamento de eventual débito(Acórdão 1654874, 07125911520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) DA PETIÇÃO INICIAL Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação, que dever observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 08:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/09/2023 13:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713548-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA EXECUTADO: SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se que o autor converteu a ação de execução para ação de cobrança.
Assim, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de alguma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, após preclusão, com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:26
Declarada incompetência
-
19/06/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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