TJDFT - 0701809-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:52
Outras decisões
-
12/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 20:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2024 20:02
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA RUA III em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte REQUERIDA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 10 de janeiro de 2024 20:02:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701809-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA RUA III REU: RAUL MACEDO DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 163594304, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de agosto de 2023 16:57:30.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
22/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/06/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RAUL MACEDO DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 18:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:40
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:40
Outras decisões
-
15/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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