TJDFT - 0746321-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:50
Publicado Portaria em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
11/06/2025 20:46
Expedição de Portaria.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Termo.
-
03/06/2025 02:51
Publicado Portaria em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:46
Expedição de Portaria.
-
21/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
13/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
13/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
21/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:09
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:17
Publicado Portaria em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
30/01/2025 18:40
Juntada de portaria
-
28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicação
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
19/12/2024 01:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 01:04
Outras decisões
-
16/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Portaria em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:38
Expedição de Portaria.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 26/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
03/10/2024 22:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:58
Outras decisões
-
02/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:26
Publicado Portaria em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
04/09/2024 09:50
Expedição de Portaria.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 03/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:57
Publicado Portaria em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
16/07/2024 15:10
Juntada de portaria
-
10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:47
Publicado Portaria em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
29/06/2024 18:37
Juntada de portaria
-
27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:05
Deferido o pedido de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO - CPF: *73.***.*11-15 (INVENTARIANTE).
-
04/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:26
Outras decisões
-
17/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a remoção de Nicolle Vilela Menaci Casella Vettorato diante da falta de resposta aos chamados do juízo, o que ocasiona retardo ao processo e revela menoscabo inadmíssivel.
Concedo o prazo de cinco dias para que os demais herdeiros informem quem exercerá o encargo.
I.
Brasília-DF, 25 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:50
Outras decisões
-
21/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da inércia, removo Nicolle Vilela Menaci Casella Vettorato do encargo de inventariante.
Intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente e por publicação, para que digam quanto ao interesse no exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, artigo 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da encargo.
Após, façam-se os autos conclusos.
I.
Brasília, DF, 8 de março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:28
Outras decisões
-
07/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
I.
Brasília-DF, 21 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
21/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:34
Outras decisões
-
20/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2024 11:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de dez dias para a apresentação da certidão faltante .I.
Brasília-DF, 25 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:57
Outras decisões
-
24/01/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:33
Outras decisões
-
22/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Petição em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:17
Outras decisões
-
06/11/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:47
Outras decisões
-
17/10/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se a certidão da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:02
Outras decisões
-
14/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ALCIONE MARIA MENALI VETTOCATO HERDEIRO: RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO JUNIOR, NICOLLE VILELA MENACI CASELLA VETTORATO INVENTARIADO(A): RENATO LUIZ CASELLA VETTORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito como arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do CPC.
Nomeio Nicole Vilela Menali Casella Vettorato como inventariante.
Dispenso o termo.
Deverá a inventariante no prazo de quinze dias: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados .- juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ.
Brasília-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
23/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:14
Outras decisões
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/08/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0746321-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário.
Ocorre, no entanto, que há patente incompetência deste Juízo de Família para o processamento do feito, eis que os pedidos formulados não se amoldam às competências funcionais fixadas para as Varas de Família do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 27 da Lei de Organização Judiciária do DF.
Por outro lado, a presente demanda se amolda ao disposto no art. 28, I, do referido Diploma Normativo, que estabelece as competências das Varas de órfãos e de Sucessões.
Posto isso, considerando a clara incompetência deste Juízo e a necessidade de prioridade de tramitação ao feito, dado que um dos autores é pessoa idosa, declaro a incompetência para o julgamento do feito e determino a redistribuição do feito para uma das Varas de Sucessões de Brasília.
Intimem-se, para fins de ciência.
Após, remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
20/08/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:50
Declarada incompetência
-
18/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
18/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722832-16.2020.8.07.0001
Elton Tomaz de Magalhaes
Valdir Antonio Cappellesso
Advogado: Adalberto Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 14:47
Processo nº 0720412-09.2018.8.07.0001
Top Line Prime Gestao Imobiliaria Comple...
Espolio de Jose da Silva Guimaraes
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2018 13:37
Processo nº 0702812-24.2022.8.07.0004
Natascha Facanha Silva Ramos
Erik Guerrieri Saboya Reis
Advogado: Mateus Frota Carmona
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 18:02
Processo nº 0713160-68.2017.8.07.0007
Tamires de Brito Morais de Oliveira
Vinicius Martins de Oliveira
Advogado: Darleide Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2017 15:18
Processo nº 0713757-07.2021.8.07.0004
Joao Geraldo Azevedo dos Santos
Joao de Assis Pacifico
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 12:30