TJDFT - 0710985-57.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:29
Determinado o arquivamento
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13/12/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 07:06
Recebidos os autos
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05/12/2023 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/12/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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04/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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04/12/2023 09:41
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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30/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 08:08
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 10:10
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:10
Outras decisões
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20/10/2023 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/09/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 07:40
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de TATIELLE MEIRELES LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710985-57.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO DA SILVA OLIVEIRA, TATIELLE MEIRELES LIMA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA OLAVO DA SILVA OLIVEIRA e TATIELLE MEIRELES LIMA ajuizaram ação de indenização em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e PRIME INCORPORAÇÕES E ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que adquiriu das rés o apartamento Nº 201, BLOCO A, CONDOMÍNIO GREEN TOWERS, PRAÇA JANDAIA, LOTE 3, QUADRA 205, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, contrato de 05/10/2013 (id. 70768573), escritura pública de compra e venda de 31/08/2016 (id. 70768574).
Afirma que, após conversas com outros moradores do condomínio, teve ciência de que algumas unidades apresentavam defeitos da obra, assim, sendo leigos no assunto, contrataram um engenheiro, que elaborou um laudo de vistoria técnica, atestando uma série de anomalias no imóvel, algumas sanáveis e outras insanáveis.
Informa que o expert apontou um custo de R$7.912,00 para reparo dos defeitos sanáveis do imóvel, assim como uma depreciação/desvalorização, referente a vícios insanáveis no valor R$52.180,00.
Requer que as rés sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização, no valor total de R$60.092,00 , devidamente atualizado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
As rés apresentaram contestação, id. 84914275, alegando que o imóvel foi devidamente vistoriado pelos autores em 30 de maio de 2016, momento em que se declararam satisfeitos com todas as condições em que o apartamento foi entregue, eis que em conformidade com o projeto original e livre de vícios ou defeitos, e que a presente demanda só foi ajuizada em 25 de agosto de 2020, ou seja, mais de 3 (anos) anos do recebimento do imóvel, tendo ocorrido a decadência do direito do consumidor de reclamar pelos vícios constatados no imóvel, ao ficar inerte por prazo superior ao como previsto, seja no CDC (90 dias) ou no Código Civil, art. 445 (1 ano).
No mérito, sustentam que o empreendimento foi construído de acordo com todos os projetos e memoriais descritivos aprovados, recebendo o “habite-se”, atestando a conformidade da construção, bem como a segurança e habitabilidade das unidades imobiliárias, devendo o pedido ser julgado improcedente caso superada a prejudicial de mérito.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 87706112.
Decisão saneadora de id. 95817256, rejeitou a preliminar de decadência suscitada em contestação, por entender ser aplicável o prazo decenal do art. 205 do CPC.
Também delimitou a lide pela questão de fato “se existe vício redibitório no imóvel, objeto da presente demanda", e pela questão de direito se há “a obrigação de reparação por eventuais vícios sanáveis e insanáveis, no caso de defeito do produto".
Das questões fáticas, concluiu pela necessidade de produção de prova pericial para verificação da existência dos vícios alegados pelo autor no imóvel adquirido.
Nomeado o perito, as partes apresentaram quesitos, os quais foram respondidos no laudo de id. 124786371, de 142 páginas, além dos anexos que acompanharam a petição de id. 124786357 e de id. 124788352, e complementado pelo laudo de id. 138485853, após impugnação da parte autora (id. 135537898).
Por fim, a decisão de id. 138614880 homologou o laudo apresentado, determinando a expedição de alvará em favor do perito.
A autora apresentou manifestação complementar do assistente técnico, id. 139726847, após homologação do laudo, sendo dada oportunidade à parte contrária para manifestação em respeito ao contraditório.
Nada mais havendo de requerimentos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões processuais pendentes de análise, eis que a prejudicial de mérito (decadência) foi julgada em decisão saneadora.
Na espécie, a pretensão da autora é de recebimento de indenização para reparação dos defeitos existentes no imóvel, e outra a título de compensação pela depreciação/desvalorização do valor do bem, em razão dos defeitos que não podem ser consertados.
Sigo ao exame do mérito, inicialmente, no tocante ao pedido de indenização para a realização de reparos no imóvel.
Aqui, ressalte-se, a relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré no mercado de consumo.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
No caso dos autos, a parte autora faz alusão a parecer técnico de engenheiro que contratou, no qual aponta uma “série de anomalias endógenas do imóvel, ou seja, relacionadas à construção (projetos, materiais e execução), onde foram analisados todos os cômodos, conforme pode ser atestado no referido laudo”, e que atesta “a má qualidade da obra, o descumprimento de regras legais incidentes e a responsabilidade das rés pelos danos aqui tratados” A título de exemplo, referido parecer juntado pela parte autora conclui (id. 70768576) “Desta maneira, como foi demonstrado no decorrer do presente laudo, o imóvel novo apresenta ocorrências descritas nos itens 6 e 7, quais sejam, (1) portas de acesso ao imóvel e aos cômodos com dimensões menores que 2,10 m; (2) viga no meio da sala que limita o pé-direito e não oferece o “efeito” de pé-direito duplo como ofertado na venda do imóvel, (3) área e dimensões de cômodos menor que o estabelecido no Código de Obras de Brasília, dentre outros.”
Por outro lado, a perícia determinado pelo juízo trouxe as seguintes conclusões, id. 124786371, p. 141-142: Foi vistoriado o apartamento 201 da torre A, realizado observações a fim de se constatar se existiam os vícios descritos no laudo juntado à inicial e foi verificado que: - há vícios de uso, como a regulagem das portas, alizar solto na janela da cozinha e manchas no piso do banheiro do casal; - há vícios de construção, como a altura das portas, fissuras na cerâmica de piso e parede do banheiro do casal, ausência de alizar na parte superior do quarto do casal e falha da pingadeira dos peitoris das janelas.
As diferenças de espessura entre alvenaria, paredes e pilares não são vícios, pois são usuais na construção civil.
Os custos para ajustes dos vícios sanáveis estão descritos em resposta ao quesito 02 do Autor e totaliza R$ 8.983,87.
Os vícios detectados não ensejam redução no valor comercial, pois em geral as pessoas leigas não percebem esses problemas.
No entanto, assessorado por um técnico, um possível comprador poderia solicitar redução no valor a ser pago pelo imóvel.
Não foi detectado patologias em elementos estruturais, embora haja vícios construtivos, porém com baixo ou nenhum comprometimento do valor imobiliário do imóvel.
Após apresentação de parecer técnico impugnando o laudo pericial, o perito manteve suas conclusões, acrescentando os seguintes esclarecimentos no id. 138485584.
O perito mantém a conclusão de que não há desvalorização do imóvel decorrente dos vícios insanáveis.
Apesar dos transtornos que podem ter causado ao usuário, tais características são subjetivas e dependem do possível comprador.
Inclusive, para a avaliação foram tomados dados de imóveis no mesmo condomínio (dados 11, 12, 13, 14, 15, 17), todos com valores de venda por metro quadrado próximos ao obtido na avaliação.
Ainda, conforme avaliação do valor de mercado (ID 124790220), foi verificado que o apartamento objeto da perícia tem um valor médio de R$ 837.000,00, que é compatível com o de outros imóveis localizados na mesma região.
Salienta-se que o que desvaloriza o imóvel é o seu mau estado de manutenção e conservação, idade avançada, documentação irregular ou incompleta e até mesmo depreciação.
Portanto, os itens apontados como vícios no laudo pericial não reduzem o valor do imóvel.
Por isso, no caso de um imóvel paradigma sem os vícios indicados, os valores comerciais de ambos seria o mesmo.
Reafirma o perito que, caso o imóvel seja avaliado por um técnico especialista, este sim pode apontar os problemas e sugerir uma redução no valor, o que ocorrerá na negociação entre o interessado e o proprietário.
Não é possível precisar o valor de desconto em uma eventual negociação, pois é uma situação hipotética, subjetiva e particular. É sabido que o juiz não se encontra restrito ao parecer pericial, sendo possível formar sua convicção por meio de outras evidências ou fatos estabelecidos nos autos.
Conforme estipulado no artigo 479 do CPC, o magistrado avaliará o exame pericial conforme o delineado no artigo 371 (o juiz avaliará a prova existente nos autos, independentemente da parte que a tenha apresentado, e explanará na decisão os fundamentos que embasaram sua convicção), explicitando na sentença os motivos que o levaram a aceitar ou descartar as conclusões do relatório, levando em consideração a metodologia adotada pelo perito.
No entanto, a refutação dos resultados do perito requer a presença de outras evidências confiáveis nos autos, de modo a demonstrar a incorreção das avaliações técnicas delineadas no parecer, e não mero inconformismo da parte, cujas manifestações por seu assistente técnico julgo incapazes de conduzir a outro entendimento.
A propósito, destaco a atuação do perito, autor do laudo de id. 124786371 e complementos, que demonstra um trabalho meticuloso e altamente embasado, evidenciando sua expertise e compromisso profissional na identificação e análise de eventuais vícios construtivos.
A maneira como o perito conduziu a avaliação é digna de destaque, refletindo a profunda compreensão dos princípios e práticas da engenharia civil.
Verifico uma abordagem abrangente ao examinar a construção em questão e os quesitos das partes, revelando um comprometimento inabalável em identificar qualquer desvio dos padrões e especificações aplicáveis.
As análises foram fundamentadas em princípios sólidos da engenharia civil, apoiados por referências técnicas e regulamentações relevantes, com clareza nos critérios adotados e descrição minuciosa das atividades periciais.
Isso não apenas confere credibilidade ao laudo, mas também garante que as conclusões sejam robustas e passíveis de serem defendidas perante qualquer questionamento.
Inclusive, mostrando-se observador quanto ao fato do autor ser arquiteto, que poderia servir como balizador sobre percepção de eventuais vícios (ainda que não aplicável diante de anterior decisão que rejeitou a decadência), bem como ir além do objetivo do laudo ao apontar aumento da área do imóvel com a construção de um mezanino alertando para a necessidade de fornecer ao síndico a ART e RRT que ateste que o acréscimo não prejudicará a solidez da edificação.
Seguindo a linha exposta nessa sentença, tem se manifestado o TJDFT, conforme o recente acórdão a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROVA PERICIAL.
LAUDO CONCLUSIVO.
DIREITO À REPARAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS. 1.
Aplica-se o microssistema consumerista à relação jurídica em análise, uma vez que os autores se qualificam como adquirentes finais do produto, enquanto a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3 º do CDC. 2.
Não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos arts. 206, §3º, IV, do CC e 27 do CDC, bem como o prazo decadencial do art. 26 do CDC, na relação jurídica decorrente do contrato de compra e venda de imóvel quando constatado vício de construção pronto a ser indenizado, aplicando-se na espécie o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, o que restou observado pelos compradores. 3.
Na hipótese de o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo ser conclusivo em apontar os vícios de construção relatados na demanda de responsabilidade da construtora, conclusão ratificada por laudos complementares, os compradores devem ser indenizados pelos prejuízos experimentados em razão dos erros de construção. 4.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1713634, 07079943420218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, não há prova alguma capaz de refutar o resultado do exame pericial.
Efetivamente, mesmo que o juiz não esteja obrigado a acolher as conclusões do relatório pericial, como afirmado anteriormente, em questões que demandam conhecimentos profundamente especializados, como é o caso presente, as conclusões se mostram incontestáveis como elementos probatórios sólidos.
Sob essa perspectiva, as conclusões do exame pericial podem ser legitimamente usadas como base para a convicção do juiz, especialmente quando não existe, nos registros, qualquer outra evidência capaz de por si só contradizer o teor do parecer produzido pelo especialista, como também ocorre nesta situação.
O valor almejado na petição inicial em relação ao pedido de indenização pelos vícios sanáveis (R$7.912,00, id. 70768566) está coerente com o valor apontado pelo perito nomeado pelo tribunal (R$8.983,87, id. 124786371), ainda que haja algumas pequenas divergências nas questões identificadas.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização no importe de R$7.912,00 (sete mil e novecentos e doze reais), id. 70768566, devidamente atualizado pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, referente à indenização de reparação por vícios sanáveis, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pela depreciação do imóvel, por não restar configurado a redução do valor comercial, conforme laudo pericial, id. 1247886371.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 85% como ônus polo ativo (equivalente à sucumbência quanto ao pedido de depreciação do imóvel) e de 15% como ônus do polo passivo (sucumbente no pedido de indenização dos vícios sanáveis), ficando os honorários, a serem repartidos na proporção indicada, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sem prejuízo, diante da advertência do perito no laudo de id. 124786371, à secretaria para expedir ofício ao síndico do CONDOMÍNIO GREEN TOWERS, pelos correios (endereço na inicial) comunicando da seguinte observação do perito, para, em caso de desconhecimento, adote providências que entender necessárias: “Apesar de não ser o objetivo do laudo, é importante informar que houve aumento na área do imóvel com a construção de um mezanino e que, conforme o art. 8º da minuta da Futura Convenção de Condomínio do Green Towers Condomínio (ID 70768579), deverá ser fornecido ao síndico a ART ou RRT e o laudo técnico emitido pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela obra, visando atestar que o acréscimo não afetará ou prejudicará a solidez da edificação.
Além disso, o acréscimo de área, feito formalmente, altera os coeficientes de construção do imóvel e da edificação utilizados para registro em Cartório” Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 19:49:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2023 10:45
Recebidos os autos
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19/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de TATIELLE MEIRELES LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de TATIELLE MEIRELES LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:26
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2022 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 18:49
Expedição de Alvará.
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03/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:42
Outras decisões
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30/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JORGE ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 08:02
Recebidos os autos
-
03/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 07:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:16
Outras decisões
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de TATIELLE MEIRELES LIMA em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:49
Outras decisões
-
15/02/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
09/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:00
Outras decisões
-
01/02/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:31
Recebidos os autos
-
27/01/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 00:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
19/01/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2022 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
10/01/2022 19:35
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de JORGE ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JORGE ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 22:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 21:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 09:14
Recebidos os autos
-
28/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 22:11
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de JORGE ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 06/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2021 11:53
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2021 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 19:22
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
02/03/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 21:43
Recebidos os autos
-
26/08/2020 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/08/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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