TJDFT - 0701148-09.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 23:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO
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09/11/2023 23:29
Juntada de Certidão
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30/10/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701148-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO NEURIMAR RODRIGUES REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório ajuizada por FRANCISCO NEURIMAR RODRIGUES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.
O requerido, em contestação, alerta que a parte autora não anexou comprovante de residência em seu nome aos autos.
Em réplica, a parte autora afirma que anexou o comprovante devido no ID 151909332.
Intimado para anexar comprovante em seu nome nos ID 163229928 e 168804500, o autor se manteve inerte.
Decido.
Conforme disposição da Súmula 540, do STJ - na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
No caso, verifico que o endereço indicado como sendo do autor é situado em Águas Lindas do Goiás - GO, conforme se verifica do informado no boletim de ocorrência de ID 151909335, p. 3.
Ainda, intimado para anexar comprovante em seu nome, o autor não cumpriu o disposto, ou, sequer, se manifestou nos autos.
O comprovante de endereço indicado no ID 151909332, está em nome de terceiro “Vilma Pereira”, constando ainda uma declaração de residência em nome de uma outra pessoa “Francisco Neurimar”.
Portanto, não há nos autos comprovação do endereço da parte autora nesta Circunscrição Judiciária.
Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte autora é domiciliada na Comarca de em Águas Lindas do Goiás – GO, inclusive, o local do acidente também se deu em Águas Lindas do Goiás – GO.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Logo, é o caso de verificação de preliminar de incompetência, com o declínio para o local de domicílio da parte autora.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETENCIA para processar e julgar a presente ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO.
Preclusão esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
I.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2023 15:21:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:22
Declarada incompetência
-
31/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NEURIMAR RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:39
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701148-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO NEURIMAR RODRIGUES REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Ao autor para cumprimento do disposto no despacho de ID 163229928, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de acolhimento da preliminar, com consequente declaração de incompetência e remessa dos autos para uma das Comarcas de Águas Lindas de Goiás - GO.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2023 14:48:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:40
Outras decisões
-
31/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NEURIMAR RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/06/2023 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/05/2023 13:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/05/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 15:53
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:53
Outras decisões
-
11/03/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 11:52
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/03/2023 11:52
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
10/03/2023 11:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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10/03/2023 11:47
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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