TJDFT - 0717481-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 11:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717481-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUMANA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Considerando que há pedido de reconhecimento de excesso de execução, além da indicação na inicial do valor que entende devido, deverá também instruir o pleito com o correspondente demonstrativo atualizado de cálculo, nos termos do § 3º do art. 917 do CPC.
Traga nova petição inicial em termos, inclusive com indicação de valor da causa.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/04/2023 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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