TJDFT - 0704733-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:22
Outras decisões
-
25/11/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 07:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:42
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:15
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 14:10
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
07/04/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704733-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 DESPACHO Para fins de efetivação da penhora decretada nos presentes autos sobre o percentual de vendas realizadas com cartões de crédito pela parte executada, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a parte exequente proceda ao envio da decisão de id. 167660277, com força de ofício, às administradoras ou credenciadoras das máquinas de cartões de crédito REDECARD S.A, PAGSEGURO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PAYPAL, MERCADO PAGO, BANCOOB, AMERICA EXPRESS e CIELO, conforme determinado nos itens I.3 e ss. da aludida decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:39
Outras decisões
-
05/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704733-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 DECISÃO I.
Quanto ao pedido de penhora sobre percentual das vendas realizadas com cartões de crédito pela parte executada, entendo que a medida configura espécie de penhora do faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do CPC, razão pela qual deverá seguir o rito previsto na legislação processual, ainda que adaptado.
Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência que vem se consolidando no e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
RECEBÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIVALENTE A PENHORA DE FATURAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
BANDEIRA.
EMPRESA DETENTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O novo diploma processual possibilita a penhora sobre o faturamento de empresas, seja segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 835 (inciso X), seja na hipótese prevista no art. 866. 1.1 Logo, a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC pode ser afastada, por força do art. 866, quando ausentes bens penhoráveis ou quando forem estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito em execução, hipótese em que será possível, desde logo, a penhora sobre o faturamento da empresa devedora. 2.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é admitida em situações em que se evidencie necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC/2015 (antigo CPC/73, art. 655-A, § 3º); e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito de recebíveis junto às administradoras de cartões, equivalendo tal medida a penhora do faturamento da empresa. 3.
Ainda que possível a penhora de créditos relativos a vendas realizadas por meio de cartão de crédito, tal medida deve ser providenciada pela administradora ou credenciadora do cartão de crédito, prestadoras que não se confundem, no presente caso, com a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1394729, 07291707220218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando as diligências infrutíferas de localização de bens já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada obtido através de suas vendas com cartões de crédito, até o limite do valor exequendo, de R$ 6.962,45 (seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). À Secretaria: 1.
Expeça-se o mandado de penhora e intimação, a ser cumprido no endereço de funcionamento da empresa executada.
O Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 2.
Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para apreciação. 3.
Não sendo apresentada ou rejeitada a impugnação à penhora, expeça-se ofício às administradoras ou credenciadoras das máquinas de cartões de crédito REDECARD S.A, PAGSEGURO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PAYPAL, MERCADO PAGO, BANCOOB, AMERICA EXPRESS e CIELO informando-lhes acerca da penhora decretada na presente execução sobre 30% do faturamento mensal da empresa executada ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 - CNPJ: 30.***.***/0001-06 proveniente das vendas realizadas com cartões de crédito, determinando que a aludida quantia seja mensalmente depositada em Juízo pelas administradoras ou credenciadoras.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0704733-90.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
Uma vez que a medida constritiva será realizada diretamente pelas administradoras ou credenciadoras das máquinas de cartões de crédito, que deverão depositar em Juízo o percentual penhorado antes de repassar o faturamento à empresa executada, entendo pela desnecessidade de nomeação de administrador-depositário para atuar junto às atividades da empresa executada, na forma exigida pelo art. 866, § 2º, do CPC.
II.
Indefiro o pedido de penhora de bens móveis eventualmente encontrados na residência da parte executada, considerando que em diversos outros feitos têm havido reiterada ineficácia da medida constritiva.
Ademais, nos termos do art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são considerados impenhoráveis.
Por outro lado, ainda que eventuais bens móveis encontrados constituíssem exceção à impenhorabilidade legal, é intuitivo discernir que tais não implicariam abatimento do débito exequendo em montante considerável.
III.
Indefiro também o pedido de aplicação de multa à parte executada por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, pois não configurada nenhuma conduta ilícita passível de ser sancionada nos presentes autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:03
Deferido em parte o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/01/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704404-39.2023.8.07.0014
Roberto Carolina de Oliveira
Edmea Maria do Carmo
Advogado: Guilherme Gomes do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:56
Processo nº 0703653-52.2023.8.07.0014
Gilson Oliveira Santos
W Neres da Silva Eireli
Advogado: Paulo Felipe Oliveira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:50
Processo nº 0708115-91.2023.8.07.0001
Felipe Teixeira Vieira
Distribuidora Brasilia de Veiculos S/A
Advogado: Welder Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:03
Processo nº 0710357-34.2021.8.07.0020
Arlete Maria Pelicano
Condominio do Edificio Johann Strauss
Advogado: Arlete Maria Pelicano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 15:13
Processo nº 0701211-50.2022.8.07.0014
Cirrus Empresa Simples de Credito LTDA
Luis Felipe Ferreira Mesiano
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 15:45