TJDFT - 0027045-48.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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08/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0027045-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXECUTADO: LESSA LOGISTICA EIRELI SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro saúde.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 35710351 e 36791563, na data de 10/6/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O títulos executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de seguro saúde de ID 31179825, p. 29/72, cuja prescrição é de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 10/6/2020 (D 66986623).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, às 22:22:39.
Documento Assinado Digitalmente -
31/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:31
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:06
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027045-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXECUTADO: LESSA LOGISTICA EIRELI CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 11:25:26.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:25
Processo Desarquivado
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01/09/2021 16:32
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 20:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/08/2020 21:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 18:11
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/07/2020 15:59
Processo Desarquivado
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13/07/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 10:12
Arquivado Provisoramente
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06/07/2020 10:12
Juntada de Certidão
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06/07/2019 19:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 20:05
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 19:07
Recebidos os autos
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10/06/2019 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/06/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 03:09
Publicado Decisão em 06/06/2019.
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06/06/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 15:21
Recebidos os autos
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30/05/2019 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/05/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 21:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 21:06
Decorrido prazo de PIRES E LESSA LTDA - EPP em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 12:11
Juntada de Petição de petição inicial
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11/04/2019 12:11
Juntada de Certidão
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11/04/2019 12:10
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2019 20:23
Apensado ao processo 0011875-02.2017.8.07.0001
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05/04/2019 15:39
Juntada de Certidão
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29/03/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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