TJDFT - 0740464-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:40
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
10/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 208383467), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Em atenção à manifestação de ID 208383464, por intermédio do SISBAJUD, promovi a interrupção da diligência e o desbloqueio de valores, conforme termo anexo.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
27/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740464-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: SOLANGE SIBELLY BALDUINO FERREIRA VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 253,93), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Nos termos da decisão de ID 184941969, o bloqueio foi convertido em penhora.
A parte executada já foi intimada, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para impugnação.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que, havendo indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a expedição da certidão de crédito.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Ainda, deverá indicar os dados bancários de sua titularidade para a transferência eletrônica dos valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:06
Outras decisões
-
26/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 15:52
Decorrido prazo de SOLANGE SIBELLY BALDUINO FERREIRA VELOSO em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
12/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
31/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SOLANGE SIBELLY BALDUINO FERREIRA VELOSO em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:12
Outras decisões
-
25/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de SOLANGE SIBELLY BALDUINO FERREIRA VELOSO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740464-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME DESPACHO Promova-se a reativação do polo passivo.
Intime-se a ré, via WhatsApp (ID 154925566), para comprovar o pagamento das parcelas vencidas em maio, junho e julho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte autora.
Não havendo requerimentos no prazo de 05, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:43
Homologada a Transação
-
18/05/2023 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/04/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:16
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
02/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:49
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:37
Deferido o pedido de
-
11/08/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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