TJDFT - 0710721-97.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA RAMOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SIMOES RAMOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLA TATIANA RAMOS RIBAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA RAMOS BARRETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:30, 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SIMOES RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLA TATIANA RAMOS RIBAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA RAMOS BARRETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:04
Outras decisões
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/09/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710721-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS, ALESSANDRA DE CASSIA RAMOS BARRETO, CARLA TATIANA RAMOS RIBAS, CARLOS HENRIQUE SIMOES RAMOS HERDEIRO: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA RAMOS, FELIPE ANDRE PEREIRA RAMOS, SERGIO VIEIRA RAMOS INVENTARIADO(A): ANTONIO BASTOS RAMOS DECISÃO Ciente do acórdão acostado sob o ID 192260302, proferido no Agravo de Instrumento n. 0739212-15.2023.8.07.0000, que reformou a decisão agravada (ID 169212911), determinando a desnecessidade de apuração de haveres da sociedade SEMACON ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Intime-se o inventariante para promover o andamento do feito, cumprindo-se o que foi determinado pela decisão de ID 169212911, observando-se o que foi decidido no mencionado agravo.
O inventariante deverá, de igual modo, prestar contas pelo Inventariante dos pagamentos realizado das despesas condominiais e IPTU dos imóveis do espólio.
Para tanto, concedo o prazo de quinze dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
27/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:30
Outras decisões
-
17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 18:50
Outras decisões
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE PEREIRA RAMOS em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE PEREIRA RAMOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710721-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS, ALESSANDRA DE CASSIA RAMOS BARRETO, CARLA TATIANA RAMOS RIBAS, CARLOS HENRIQUE SIMOES RAMOS HERDEIRO: GUILHERME HENRIQUE PEREIRA RAMOS, FELIPE ANDRE PEREIRA RAMOS, SERGIO VIEIRA RAMOS INVENTARIADO(A): ANTONIO BASTOS RAMOS DECISÃO Na decisão Id 113354398, os herdeiros foram intimados a se manifestar acerca das últimas declarações apresentadas pelo inventariante ANTÔNIO MARCELO no id 109570208, tendo os herdeiros ALESSANDRA, CARLA TATIANA, CARLOS HENRIQUE e SÉRGIO manifestado inteira concordância no Id 116616943.
Já os herdeiros GUILHERME HENRIQUE e FELIPE, no Id 121653153, impugnaram as ultimas declarações de Id 109570208 sob o argumento, em síntese, da necessidade da colação relativa ao adiantamento da legítima ocorrida com a revogação do testamento lavrado em 17.02.2005.
Foi proferida decisão Id 127387688, dentre outros, deferindo o pleito dos herdeiros GUILHERME e FELIPE para retificar as últimas declarações determinando a colação dos bens doados pelo de cujus em favor dos filhos do primeiro casamento.
Na petição Id 129221227, os herdeiros GUILHERME HENRIQUE e FELIPE não se opuseram a oposição prestação de contas do inventariante apresentada no Id 118274873.
Nos ids 130950642 e Id 133128543, o inventariante ANTÔNIO MARCELO pleiteou dilação de prazo para prestar esclarecimentos sobre os supostos bens recebidos como adiantamento de legitima, o que foi deferido no despacho Id 148717228.
No id 139677481 e Id 142037196, os herdeiros GUILHERME HENRIQUE e FELIPE solicitaram, respectivamente, a requisição das cópias das DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA do inventariado e dos respectivos herdeiros do primeiro casamento relativo há pelo menos 2 anos antes do primeiro divórcio, a posição das ações em curso contra o falecido.
Despacho Id 148717228 intimando o inventariante a dar cumprimento a decisão de Id 127387688.
O inventariante, no Id 151617598, ratificando o teor do documento acostado no id 62240406, pugnou por manifestação desse juízo com relação a marco temporal relativo a divisão parcial do patrimônio do de cujus para a escorreita apresentação das ultimas declarações.
Na oportunidade, relatou que continua arcando com o pagamento das taxas incidentes sobre os imóveis e que solicitará ressarcimento, bem como pleiteou dilação de prazo para informar sobre a situação dos processos constantes no id 142037196.
Na oportunidade acostou documentos relativos aos imóveis em nome da empresa.
Os herdeiros GUILHERME HENRIQUE e FELIPE, na petição Id 155232885 impugnaram a petição de Id 151617598 argumentado, em suma, que há outros imóveis não informados pelo inventariante, em nome da empresa ACCAM – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Na oportunidade, ressaltaram que o lote 19, da SCRLN 707/708, registrado em nome da SEMACON ENGENHARIA, deveriam ter sido revertidos para os herdeiros GUILHERME e FELIPE.
Na mesma data, em 12.04.2023, acostaram outras petições juntando documentos do alegado, bem como instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação –SCP da empresa SEMACON ENGERNHARIA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, constando o inventariado como um dos sócios.
Na petição Id 163419688, o herdeiro SÉRGIO VIEIRA RAMOS peticionou afirmando que o lote de terreno nº 19, situado no Setor Comercial Local Residencial Norte, na quadra 707/708, bloco 1, tipo EC-2ª, matrícula nº 00714, devidamente registrado no cartório de imóveis, em Brasília, que foi incorporado pela SEMACON ENGENHARIA E COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, esclarecendo que o imóvel foi afastado dos bens a inventariar por falta de comprovação de domínio direto ou indireto.
Ao final, não se opôs que o referido bem voltasse a integrar o rol de bens a inventariar.
N petição Id 167648831, o herdeiro SÉRGIO peticionou, em sede de urgência, alegando, em síntese, que em vista de necessidades negociais da empresa SEMACON será vendida, mas, contudo, o mencionado imóvel será decotado para agrega-lo ao espólio do inventariado.
Ao final, requereu a inclusão do imóvel no espólio. É o relato do necessário.
Decido. 1.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Id 118274873 Em sua petição de Id 118274873, o inventariante apresentou prestação de contas quanto ao pagamento dos débitos recorrentes vinculados a manutenção dos imóveis SCP Líder Flat Service (Mercure) e Centro Empresarial Encol (Liberty Mall) – Garagem 284, 285, 297 e Unidades 601, 602, 603, 604, 606, 608, 610.
Intimados a se manifestarem (id 127387688(, Na petição de Id 129221227, os herdeiros GUILHERME HENRIQUE e FELIPE não se opuseram à referida prestação de contas.
Os herdeiros ALESSANDRA, CARLA TATIANA, CARLOS HENRIQUE e SERGIO não se manifestaram, todavia, verifica-se que são representados pelo mesmo patrono do inventariante.
Desta forma, julgo boas as contas prestadas pelo inventariante com relação ao pagamento dos débitos descritos no Id 118274873. 2.
COLAÇÃO PELOS HERDEIROS DO PRIMEIRO CASAMENTO Conforme se verifica, pela preclusa decisão Id 127387688, foi determinado que ANTONIO MARCELO, ALESSANDRA, CARLA TATIANA e CARLOS HENRIQUE, filhos do primeiro casamento do inventariado, colacionassem os bens doados em vida pelo de cujus, sob pena de sonegação.
Isto porque, sabido que a doação feita de ascendente a descendente corresponde a adiantamento de herança, devendo os bens ser trazido à colação por ocasião do inventário, para fins de igualar as legítimas (Código Civil, art. 544 c/c art. 2002).
Nesta esteira, nada a prover quanto ao pleito Id 151617598 para que este juízo determine o marco temporal, devendo vir aos autos os bens recebidos por quaisquer dos herdeiros a título de adiantamento da legítima.
Ressalte-se que, com relação, aos bens doados que ainda integram o patrimônio dos respectivos donatários, o valor de cada imóvel deverá vir pelo valor na data de abertura da sucessão, e os imóveis alienados deverão vir pelo valor da época da liberalidade com atualização até a abertura da sucessão, conforme prescrevem os artigos 2003 e 2004, ambos do Código Civil.
Quanto aos imóveis que faziam parte da sociedade ACCAM – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, verifica-se que apenas 50% do valor dos imóveis deverão vir à colação, considerando que 50% da empresa pertenciam à Maria Teresinha Simões Ramos, ex-esposa do inventariado.
Por oportuno, intime-se o inventariante a juntar aos autos o ato extintivo da ACCAM – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ou documento que comprove quais os imóveis transferidos pela empresa aos herdeiros ANTONIO MARCELO, ALESSANDRA, CARLA TATIANA e CARLOS HENRIQUE após a extinção da empresa, consoante informado no documento Id 62240406.
Prazo de 15 dias. 3.
DA SOCIEDADE SEMACON ENGENHARIA E COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA O processo de inventário tem por finalidade a arrecadação dos bens na data do óbito e, ao final, promover a partilha entre os herdeiros (legítimos ou testamentários).
Importante lembrar que a constituição legal da pessoa jurídica surge mediante inscrição de seus atos constitutivos, art. 45 do Código Civil.
Em consequência, a pessoa jurídica adquire personalidade jurídica própria.
Sendo assim, a sociedade empresária possui personalidade jurídica distinta de seus sócios, e adquire autonomia/responsabilidade patrimonial, conforme disposto no art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil.
Nesta esteira, os bens pertencentes à empresa SEMACON ENGENHARIA E COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA não se confunde com os bens pessoais pertencentes ao inventariado ANTONIO BASTOS RAMOS.
Portanto, as cotas sociais do de cujus deverão ser arroladas no inventário para posterior partilha.
Nesta esteira, não há como prosperar o pleito do herdeiro SÉRGIO para passar bem em nome da mencionada empresa sem realizar a devida apuração de haveres, perante o juízo competente, especialmente diante da notícia no id 167648831 das negociações para venda da sociedade. 4.
DEMAIS PROVIDENCIAS: - Determino ao inventariante o cumprimento da presente decisão, bem como informar o andamento dos processos elencados no Id 142037196; - Intime-se o inventariante e herdeiros e a manifestar sobre as petições Id 155232885, Id 155259045, Id 155285611, Id 161220006. - Intimem-se os herdeiros, se o caso, a proceder a colação de bens recebidos em adiantamento de legítima Por fim, Advirto a inventariante para que peticione em seu próprio nome e não em nome do espólio, no presente inventário.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
22/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:06
em cooperação judiciária
-
04/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:54
Expedição de Alvará.
-
28/06/2022 14:49
Expedição de Alvará.
-
27/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
08/06/2022 20:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:51
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLA TATIANA RAMOS RIBAS em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SIMOES RAMOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE PEREIRA RAMOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE PEREIRA RAMOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 13:33
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE PEREIRA RAMOS em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:57
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
18/11/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:37
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 10:29
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:05
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2020 12:02
Desentranhamento de documento (ID: 70777563 - Decisão)
-
27/08/2020 12:02
Movimentação excluída
-
26/08/2020 18:22
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:48
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE PEREIRA RAMOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA RAMOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:46
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2020 15:45
Recebidos os autos
-
17/06/2020 15:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SIMOES RAMOS em 28/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 18:50
Expedição de Termo.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 11:49
Recebidos os autos
-
07/05/2020 11:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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