TJDFT - 0725399-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
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17/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2024 18:02
Determinado o arquivamento
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26/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de VANESSA GOIS GADELHA DIAS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RAPHAELLA EL HADDAD em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725399-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA GOIS GADELHA DIAS, RAPHAELLA EL HADDAD REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o requerimento da ré para suspensão do feito, em face da propositura de ação civil pública, já que nesta demanda há sentença com trânsito em julgado, não havendo risco de decisões conflitantes.
A coisa julgada é tutelada pela ordem constitucional entre os direitos e garantias fundamentais, conforme inciso XXXVI do art. 5º, sobrepondo o interesse de uniformização das decisões judiciais.
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/09/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:43
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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28/09/2023 17:43
Outras decisões
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27/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
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21/09/2023 04:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 16:17
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de VANESSA GOIS GADELHA DIAS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RAPHAELLA EL HADDAD em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725399-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA GOIS GADELHA DIAS, RAPHAELLA EL HADDAD REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça somente será analisado em Segunda Instância, caso necessário, porquanto, no âmbito dos Juizados Especial, em primeira instância, conforme o art. 55 da Lei 9099/95, não há custas nem honorários advocatícios.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As autoras pedem a devolução do valor pago de R$ 5.458,80 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alegam para tanto que adquiriram com a empresa requerida, em 12/01/2022, dois pacotes de viagem para Tailândia (Bangkok + Phuket) 2023, no valor de R$5.458,80, os quais foram quitados com a empresa requerida.
Após realizar a compra do pacote, preencheram formulário, informando três opções de data de viagem com antecedência de quase de 1 ano (em 23/02/2022), tendo a primeira data pleiteada sido a de 18/01/2023.
As demais opções foram: 11/03/2023 e 18/03/2023, portanto, dentro do período autorizado pelas regras do pacote adquirido.
Entretanto, que, em 05/01/2023, após quase um ano do preenchimento do formulário, a requerida enviou às autoras um e-mail, informando que não seria possível a realização da viagem, supostamente, por haver “indisponibilidade promocional”.
A empresa informou sobre a possibilidade de requerer o estorno do valor integral, porém o prazo para a devolução do dinheiro seria de até 60 dias úteis, o que foi feito, mas até a presente data o valor não foi reembolsado.
A ré alega, em síntese, alega que não houve falha na prestação de serviço, que a devolução dos valores não foi efetuada devido a problemas operacionais bancários, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos (id 165079624) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O inadimplemento contratual por parte da ré, que ensejou a solicitação de cancelamento por parte das autoras, resta devidamente demonstrada.
No caso, a ré não apresentou justo motivo para não atender às solicitações de marcação da viagem das autoras para as datas indicadas, impondo-se reconhecer que a ré descumpriu o contrato celebrado, legitimando o pedido de rescisão contratual e devolução do valor pago, para o retorno das partes ao estado anterior.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição da quantia paga pelas autoras, R$5.458,80, de forma imediata e corrigida desde o desembolso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
A ocorrência do inadimplemento contratual, seguido da mera demora na realização da restituição decorrente do cancelamento realizado, sem a efetiva demonstração de outras repercussões mais gravosas ao requerente, em que pese trazer claros aborrecimentos ao autor, não caracteriza a hipótese de dano moral.
Devendo-se esclarecer, inclusive, que a própria jurisprudência reconhece que a mera falha na prestação do serviço relatada não constitui ato gravoso o suficiente para caracterizar dano moral no caso concreto.
No presente caso, as autoras não lograram demonstrar que tiveram maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que as autoras possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a restituir às autoras o valor de R$5.458,80 (cinco mil quatrocentos e oito reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (12/01/2022) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 02:43
Decorrido prazo de VANESSA GOIS GADELHA DIAS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RAPHAELLA EL HADDAD em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 00:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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