TJDFT - 0728286-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 01:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 01:07
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de THIAGO BORBA ABRANTES em 19/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728286-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO BORBA ABRANTES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto à arguição preliminar de litisconsórcio passivo necessário pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ora requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a plataforma digital intermediadora da negociação havida entre o consumidor e os hotéis que ofereceram a hospedagem, auferindo lucro de sua atividade comercial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Ademais, toda a narrativa contida na inicial gira em torno apenas de erro cometido pela parte requerida, com quem foram tratadas as questões de cancelamento parcial de hospedagem, nada se referindo à prestação de serviço pelos hotéis e tão pouco por Cia Aérea, pois sequer houve contratação dessa modalidade de transporte.
Com isso rejeito a preliminar.
Da mesmo forma, também não assiste razão à requerida quanto à alegação de ausência de interesse de agir, por ter sido realizado emissão de voucher em favor do autor a título de reembolso de parte das diárias de hospedagem contratadas.
Isso porque, o autor busca ser ressarcido em espécie e nega ter solicitado que o reembolso ocorresse por emissão de voucher, no que tangencia-se questão de mérito neste particular e, assim, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A contratação da hospedagem, o cancelamento equivocado em desconformidade com o solicitado pelo consumidor configuram fatos incontroversos, tanto que a requerida oferecer emissão de voucher integral frente ao indevido cancelamento em relação a um dos hotéis e, em outro, efetuou tardiamente nova reserva.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a parte autora tem direito a receber o valor em espécie (não voucher) e se houve a configuração do dano moral em razão da conduta da parte ré.
Assim, a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve a configuração dos danos materiais e morais (art. 373, II do CPC).
Percebe-se claramente falha na prestação do serviço da requerida, porquanto houve a contratação da hospedagem, o seu pagamento e o cancelamento pedido pelo autor foi apenas de parte de diárias e não da totalidade como foi feito pela requerida.
Entretanto, a requerida buscou remediar a situação, embora um tanto tardiamente, emitindo nova reserva para pousada localizada em Búzios/RJ – pousada Corais e Conchas (ID159927976, PÁGINA 3/10).
Já em relação à estadia contratada para Cabo Frio na pousada Sun Victory, não houve remediação a tempo pela parte requerida, cuja solução apresentada para reembolso, não satisfaz o autor em sua pretensão e, embora houvesse indícios de que lhe seria ressarcido em espécie o valor despendido para contratação de novas diárias (ID159927976, página 8/10), nada foi demonstrado nesse sentido.
Não resta dúvidas de que, havendo o pagamento da hospedagem e o seu cancelamento, o valor pago deve ser totalmente devolvido e as partes voltarem ao status quo ante.
A alegação da requerida de que não é responsável não pode ser acolhida em razão de que, como visto acima, ser a responsável pela negociação, porque a contratação foi realizada por meio de sua plataforma digital, da qual aufere lucro.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, a requerida deve pagar à parte autora o valor gasto para reservar as novas diárias, cujos valores vertidos pelo autor no balcão da pousada estão demonstrados no ID159927976, PÁGINA 7/10, no total de R$1.310,09.
Neste ponto, impende destacar que o "voucher" anteriormente emitido em favor do autor deve ser cancelado, sob pena de incidir-se em bis in idem e enriquecimento sem causa.
Danos morais No caso em tela, foram emitidas as reservas de hospedagens e prestado atendimento ao autor a respeito da modificação de tais reservas, notadamente, com indicação de cancelamento parcial por ele solicitado, constando, de forma clara e inequívoca, a informação de que as reservas haviam sido efetuadas e pagas.
Contudo, a empresa ré simplesmente não disponibilizou para o autor e família as acomodações reservadas, agravando-se a situação com o fato de que somente no ato de check in foi contatada a falha.
Destaque-se ainda que, avisada a respeito de que o mesmo engano poderia ocorrer quanto à outra reserva na Cidade de Cabo Frio/RJ, a requerida manteve-se inerte, impondo ao autor todo um caminho indesejável de tratativas para solucionar a questão em viagem de férias em família.
Logo, o descumprimento dos termos acordados gera insegurança e incerteza no consumidor em saber se haverá a observação das cláusulas contratuais ou não.
Ademais, a prestação eficiente do serviço da requerida exige, dentre outros, que o consumidor não seja surpreendido com o cancelamento da reserva. É certo que o princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV, consiste em uma regra de conduta, observados ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro.
Decorrente deste princípio, tem-se o Princípio da Confiança, previsto em vários dispositivos do CDC (arts. 8º, 10º, 31, entre outros), o qual prestigia a legítima expectativa do consumidor na realização do negócio, consiste na credibilidade depositada pelo consumidor no produto ou contrato, a fim de que sejam alcançados os fins esperados.
Havendo a inobservância destes princípios, remanesce o dever de indenizar.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento.
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança e; 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço.
Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ no valor de R$1.310,09, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de |R$2.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, ambos incidindo desde a prolação da sentença.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 16:11
Juntada de Petição de intimação
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25/05/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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