TJDFT - 0709457-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709457-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REU: ANTONIO MIGUEL MIRA BRAGANCA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial (ID. 164398189), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora requereu a dilação do prazo no ID. 167556878, a qual foi deferida no ID. 168985115.
Entretanto, a parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:10
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709457-16.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REU: ANTONIO MIGUEL MIRA BRAGANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora ID. 167556878 para a dilação de prazo 15 dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (AUTOR).
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04/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:56
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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