TJDFT - 0731308-38.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 09:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:53
Outras decisões
-
29/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:09
Juntada de Petição de laudo
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:23
Outras decisões
-
21/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731308-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança securitária ajuizada por NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata o autor, na inicial, que sofreu acidente de trabalho em 02.02.2016 e que, em razão do agravamento das sequelas, ficou impossibilitado de trabalhar.
Diz que passou a receber auxílio previdenciário, mas que posteriormente descobriu estar acometido com Doença de Behcet, a qual não possui tratamento conhecido.
Afirma que, em razão do diagnóstico, requereu junto à Seguradora Ré o direito ao pagamento do benefício de seguro, tendo recebido resposta negativa pela seguradora apenas em 18.08.2022.
O motivo alegado pela Ré foi de que não há cobertura técnica para pagamento da indenização pleiteada, uma vez que a incapacidade reclamada não se enquadra na Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, que prevê cobertura exclusivamente para os casos em que ocorra a perda da existência independente do segurado.
Assim, cobra do réu o pagamento da indenização securitária.
O réu contestou o feito suscitando, entre outras questões, a prescrição da pretensão do autor (ID 175729058).
Réplica oferecida ao ID 178668217.
Na fase de especificação de provas, o Requerido pugnou pela produção de prova pericial médica.
O feito foi sentenciado, com o acolhimento da prescrição alegada pelo Réu, todavia, foi a sentença cassada, pelo Eg.
TJDFT, que determinou o prosseguimento do feito.
Ao ID 204973576, o requerido pugnou pela realização de perícia médica. É o breve relatório.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor faz jus à indenização securitária em razão do acidente de trabalho que alega ter sofrido em 2016.
Na hipótese, torna-se imprescindível a prova técnica requerida pelo réu, notadamente para identificar se a hipótese e enquadra como Cobertura de Invalidez Funcional Permanente.
O ônus, neste caso, é da parte Ré.
Determino a produção de prova pericial.
Nomeio perita do juízo CAROLINE DA CUNHA DINIZ, com dados no sistema informatizado deste Tribunal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da perícia in loco.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguírem suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, o requerido deverá depositar o valor em 5 (cinco) dias.
Com o depósito, intime-se a Perita.
Caso contrário, venham conclusos.
I.
Núcleo Bandeirante/DF NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:01
Deferido o pedido de NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR - CPF: *19.***.*71-07 (AUTOR).
-
25/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731308-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do retorno dos autos do Eg.
TJDFT.
Previamente ao prosseguimento da lide, digam as partes sobre o interesse na produção de novas provas, ou se ratificam as manifestações já apresentadas, sem necessidade de nova instrução processual.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:16
Outras decisões
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0731308-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Paralelamente, diante do teor do acórdão, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731308-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança securitária ajuizada por NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata o autor, na inicial, que sofreu acidente de trabalho em 02.02.2016 e que em razão do agravamento das sequelas, ficou impossibilitado de trabalhar.
Diz que passou a receber auxílio previdenciário, mas que posteriormente descobriu estar acometido com Doença de Behcet, a qual não possui tratamento conhecido.
Afirma que, em razão do diagnóstico, requereu junto à Seguradora Ré o direito ao pagamento do benefício de seguro, tendo recebido resposta negativa pela seguradora apenas em 18.08.2022.
O motivo alegado pela Ré foi de que não há cobertura técnica para pagamento da indenização pleiteada, uma vez que a incapacidade reclamada não se enquadra na Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, que prevê cobertura exclusivamente para os casos em que ocorra a perda da existência independente do segurado.
Assim, cobra do réu o pagamento da indenização securitária.
O réu contestou o feito suscitando, dentre outras questões, a prescrição da pretensão do autor (ID 175729058).
Réplica oferecida ao ID 178668217.
Na fase de especificação de provas, o Requerido pugnou pela produção de prova pericial médica. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da lide (art. 355, I, CPC).
A questão prescricional suscitada nos autos é prejudicial ao próprio mérito da ação, razão pela qual passo à apreciá-la desde logo.
Nesse cenário, prevê o art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador em contrato de seguro de vida, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
Ainda, a Súmula nº 229 do STJ enuncia que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Pois bem.
No presente caso, indene de dúvidas que o pedido de indenização feito junto à Seguradora Ré apenas ocorreu em 03.2022 e que a resposta se deu em 08.2022.
De fato, tendo sido a ação proposta em 07.2023, seria considerada tempestiva se o requerimento não tivesse ocorrido após o decurso do prazo prescricional.
Explico.
Da documentação acostada aos autos, é possível verificar que o autor descobriu o diagnóstico da alegada doença de Behçet - causa alegada como geradora do sinistro - no ano de 2016, isto é, 6 (seis) anos antes do requerimento administrativo, feito em 2022.
Não só o próprio laudo produzido em 2016 (ID 166753375) confirma essa informação, mas também o último laudo, feito em 2022, reforça que o diagnóstico da doença precede ao ano de 2016 (ID 166756057).
Outrossim, este mesmo laudo produzido em 2022 é claro ao dispor que alguns acontecimentos foram primordiais para o agravamento do quadro, como um acidente na condução de veículo automotor, bem como uma queda dentro de casa, mas nenhum desses guarda relação com o acidente de trabalho.
Fato é que, desde 2016 a doença sempre existiu e somente em 2022 o autor formulou pedido de indenização securitária junto à Ré.
A ação judicial, por sua vez, apenas foi proposta em 2023.
Nesta senda, verifica-se claramente que foi ultrapassado o prazo descrito pelo art. 206, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, pois da ciência da invalidez até que ajuizasse este feito, o requerente deixou transcorrer mais de seis anos.
Não há outro caminho, portanto, senão o de reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, pronunciando a prescrição da pretensão de indenização securitária do autor, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno o requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade de tal rubrica restará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária que foi deferida à parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:05
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:16
Outras decisões
-
23/11/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731308-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE Recebo a emenda a inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 296.958,20.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731308-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Emende-se a inicial para: 1.
Extirpar os honorários advocatícios do valor da causa, já que estes dizem respeito aos honorários sucumbenciais e serão arbitrados judicialmente, não integrando a base de cálculo do valor da causa. 2.
Considerando que é dever da partes anexar os documentos indispensáveis à propositura da ação, com relação ao pedido de exibição de documentos, deverá comprovar que houve a negativa ou a desídia na entrega, mediante notificação prévia à instituição, e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada, conforme Tema 648 do STJ.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO FREIRES PATRIOTA JUNIOR - CPF: *19.***.*71-07 (AUTOR).
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14/08/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:42
Declarada incompetência
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04/08/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 11:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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