TJDFT - 0706902-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança em face de JACI JORGE BEZERRA SANTOS aduzindo, em síntese, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, sito Quadra 11, Lote 16, Setor Sul Comercial do Gama, mas que o locatário encontra-se em mora em relação ao pagamento dos aluguéis, totalizando o débito constante na planilha ID n. 160925783.
Requereu a decretação de rescisão do contrato locatício, o despejo do imóvel objeto da demanda e a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
A inicial se fez acompanhar do contrato locatício e demais documentos que sustentam o alegado.
Inicial recebida, ID n. 163930457 e liminar concedida.
Caução ID n. 163694695.
O requerido foi citado e apresentou contestação alegando que há duas penalidade no caso de inadimplência e que há cobrança em excesso.
Nesse sentido, discorre que não se pode cumular a cláusula moratória (Cláusula segunda, parágrafo primeiro) com a cláusula Penal compensatória (Cláusula décima primeira), a qual prevê o pagamento de multa de 10% sobre o valor de uma anuidade locatícia, para o caso de infringência genérica do contrato – sob pena de constituir excessiva penalidade.
A parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel, tendo sido a parte autora imitida na posse do bem, nos termos do Auto de Imissão de Posse ID n. 172978095.
Relato do essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, embora conste no contrato de locação que o locatário deverá pagar multa de 2% e juros moratórios de 4% ao mês, no caso de inadimplência, verifica-se que o autor não utilizou a referida cláusula na tabela evolutiva do débito de ID 160925783.
Resta demonstrado que o autor está cobrando apenas o valor do aluguel corrigido monetariamente desde o vencimento e multa de 1%.
Assim, a alegação da requerida não merece acolhimento Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou o contrato de locação, ID n. 160925782, evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Assim, a decretação da rescisão contratual e a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios é medida que se impõe.
Contudo, considerando a desocupação voluntária da ré do imóvel objeto da lide, desnecessária se faz a determinação de desocupação do imóvel locado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar deferida: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do art. 63, caput da Lei 8.245/91. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de janeiro de 2023 (planilha ID n. 160925783), até a data da imissão do autor na posse do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% desde o momento em que se tornaram devidos.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Fica, contudo, sobrestada, visto que é beneficiária da justiça gratuita.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em benefício da parte autora, expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento do valor depositado no ID n. 173035914.
Caso sobrevenha recurso, em obediência ao disposto no art. 63, § 4°, da Lei n.° 8245/91, fixo, para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) aluguéis.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706902-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA REQUERIDO: JACI JORGE BEZERRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida.
Anote-se.
Considerando o indeferimento da liminar no recurso de agravo, bem como o expediente de ID 166597256 ter retornado em razão do prazo para desocupação voluntária ser posterior ao vencimento da distribuição do mandado, defiro o pedido da parte autora de expedição de mandado.
No tocante ao requerimento de realização de expediente junto à PMDF, a medida deve ser adotada pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, visto que já foi autorizado o apoio policial.
Nesses termos consta no mandado: "Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade." Indefiro o pedido de remoção dos móveis e utensílios para o depósito público, por ora, visto que não há informações suficientes para se verificar que a guarda dos bens é excessivamente onerosa ao locador.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO.
BENS ABANDONADOS.
REMOÇÃO PARA DEPÓSITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 65, § 1°, da Lei n.° 8.245/91, combinado com o artigo 840, § 1°, do Código de Processo Civil, os móveis e utensílios abandonados pelo locatário ficarão, na hipótese da inexistência de depositário judicial, em poder do locador. 2. É possível a remoção dos móveis e utensílios abandonados pelo antigo locatário ao depósito público, quando, excepcionalmente, a sua guarda for excessivamente onerosa ao proprietário do imóvel. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1353441, 07077310520218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, expeça-se mandado de despejo forçado, intimando o requerido para retirar os móveis e utensílios no imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o autor como fiel depositário dos bens que guarnecem o imóvel.
Da mesma forma, alerte ao requerido de que a não retirada dos bens do imóvel no prazo concedido poderá ensejar o direito para autor dar a destinação que achar conveniente.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica da contestação, no prazo legal.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:11
Deferido o pedido de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA - CPF: *38.***.*43-68 (REQUERENTE).
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07/08/2023 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:21
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:21
Outras decisões
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07/07/2023 11:21
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:39
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:39
Outras decisões
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02/06/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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